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Mostrando postagens de outubro, 2010

DJI

Campanha Eleitoral: Prestação de contas e a inconstitucionalidade do limite para as doações estimadas.

Sabe-se que no Brasil, a “Lei das Eleições” – Lei nº 9.504/97 – representou grande avanço na sistematização do assunto, vez que elencou num mesmo diploma legal toda a matéria pertinente ao pleito. Interessa-nos, neste momento, analisar os dispositivos relativos à prestação de contas de cam panha. Mais precisamente: analisar os limites impostos pela lei para doações aos candidatos e aos comitês financeiros de campanha. Vale ressaltar que o tão comentado e almejado financiamento público de campanha, segundo dispõe o artigo 79 da Lei 9.504/97, será disciplinado em lei específica. Tal matéria compõe o pacote legislativo intitulado de “reforma eleitoral”, do qual muito se houve falar, mormente em anos eleitorais, mas que efetivamente pouco evoluiu. O financiamento de campanhas eleitorais, pode-se afirmar sem sombras de dúvidas, sempre foi o calcanhar de Aquiles da Justiça Eleitoral, tendo em vista a grande dificuldade em se coibir a

Empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

A empresa G. Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo. A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a G. se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou esta

Cadastro de Adoção registra mais de 7.600 crianças em busca de um lar

Ao todo 7.662 crianças e adolescentes aptos a serem adotados estão registrados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), à espera de um novo lar. Do outro lado, 29.689 pessoas pretendem adotar uma criança no Brasil. Os dados correspondem aos registros feitos até o início de outubro no cadastro coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que auxilia os juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. A maioria dos pretendentes têm preferência por filhos brancos (37,71%) e com até três anos de idade (77,44%). Entre as crianças aptas a serem adotadas, apenas 12% estão nessa faixa etária.Implantado em novembro de 2008, o CNA facilita o cruzamento dos dados de acordo com as preferências dos pretendentes e o perfil da criança. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Nicolau Lupianhes a preferência dos pais por meninas, pela raça branca e por recém nascidos ainda é um dos principais fatores que dificultam o processo de adoção no Brasil

O Direito enquanto custo da atividade econômica

Publicado no jornal da ACIAS de outubro/2010  A atividade econômica das Empresas sofre, diariamente, a interferência de fatores externos, os quais tem resultado direto no custo do produto/serviço. Assim, no cálculo do custo de seu produto e serviço os Administradores manejam complexas equações considerando o preço dos insumos, mão de obra, tributos, margem de lucro, etc. O mesmo princípio deve ser aplicado ao Direito, devendo ser considerado como um dos elementos de composição do custo da atividade empresarial. Fabio Ulhôa Coelho, define: Há normas jurídicas que importam aumento do custo da atividade produtiva. Quando a lei cria um novo direito trabalhista, por exemplo, os empresários alcançados refazem seus cálculos para redefinir o aumento dos custos de seu negócio. Esse aumento de custos implica, quase sempre, aumento dos preços dos produtos ou serviços que o empresário oferece ao consumidor. Conceitua-se “direito-custo” como as normas dessa categoria” [1] Assim, temos que denom

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

Tema de atual discussão é o chamado “assédio moral” ou “mobbing”, o qual caracteriza-se pelo terror psicológico que se manifesta de forma premeditada, frequente, prolongada, com o objetivo único de destruir a reputação e o emprego das vítimas. Esse comportamento, segundo ALICE MONTEIRO DE BARROS, “ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também o contrário, e mesmo entre colegas de trabalho, com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência” (“Curso de Direito do Trabalho”, LTr, 3ª ed., pág. 903). Segundo a renomada autora, os comportamentos que configuram o assédio são: a-) “técnicas de relacionamento” (o assediador ignora a presença da vítima); b-) “técnicas de isolamento” (funções que isolam a vítima); c-) “técnicas de ataque” (atos que visam desqualificar a vítima); d-) “técnicas punitivas” (colocam a vítima sob pressão). Além desses, continua a doutrina

TST - Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço completo

Fonte: Clipping AASP: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8575 Recursos deixam de ser examinados quanto ao mérito – ou seja, não ultrapassam a fase de conhecimento – por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial. Foi um recurso nessa situação que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou, ao não conhecer dos embargos de um trabalhador que pretendia ver revisada decisão a ele desfavorável. Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a indicação de decisão retirada de site na internet para comprovação de divergência jurisprudencial somente é aceita se a parte indicar o site de onde foi extraída, “com a devida indicação do endereço do respectiv