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Mostrando postagens de 2011

DJI

Dos recursos em Processo de Conhecimento Cível

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Correntemente a discussão acerca da morosidade da justiça nos remete ao papel dos recursos no sistema jurídico pátrio. Dentre as sugestões apresentadas para solucionamento do problema, a primeira, e mais “popular” para o senso comum, é a redução dos tipos ou espécies de recursos, os quais são apresentados pela mídia (leiga na matéria) como excessivos. Trata-se o processo de uma “seqüência lógica de atos praticados pelas partes e pelos órgãos judiciários, necessários à produção de um resultado final que é a concretização do direito com a decisão final sobre o litígio”. Os incisos LIV e LV do artigo 5º. da Constituição Federal dispõem, respectivamente, que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes”   Como visto, o devido processo legal (ou seja, o direito do c

TJ anula cheque pago a agiota

Fonte: AASP Clipping 16/12/2011   A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) desconstituiu um cheque e anulou uma ação de execução baseada no título, por ter sido comprovada prática de agiotagem. O caso ocorreu em Uberlândia. O cheque, no valor de R$ 25.846,30, foi dado pela empresa C. S. Ltda. a M.S.A., com quem contraiu vários empréstimos, a juros de 5% ao mês. Segundo alega a empresa, o cheque foi dado como garantia de empréstimo, sem preenchimento de data ou destinatário. Posteriormente, foi preenchido nominalmente a terceiro, L.V.S., e datado como se tivesse sido emitido em julho de 2005. No verso do cheque constam a observação “p/ depósito na conta de E.A.R.” e uma assinatura não identificada. A ação de execução foi ajuizada por L.V.S. A empresa ajuizou embargos à execução sob a alegação de que M.S.A. exigiu também várias duplicatas em garantia do débito, objeto de outras ações de execução. Segundo a empresa, M.S.A. e L.V.S. visavam cobrar o débito e

Pagamento de débitos inscritos na Recuperação Judicial

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Vários são os casos nos quais um fornecedor essencial para uma empresa em recuperação judicial, condiciona o pagamento dos débitos pretéritos (os quais estão inscritos e sujeitos à recuperação) para o fornecimento de produtos, mesmo que mediante pagamento a vista. Nos termos do artigo 49 da Lei de Recuperações e falências, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (com as ressalvas dos §§ do art. 49), “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” (art. 49, §1º), e anda “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial” (art. 49, §2º). Assim, no pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo artigo 51, III,

Contrato de Trabalho Temporário

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Com a proximidade das festas de final de ano e o consequente aumento transitório da demanda da produção das empresas, extensão do período de trababalho das lojas e demais estabelecimentos comerciais, bem como incremento no volume de vendas e movimento, surge a necessidade de aumento da força de trabalho, com a admissão temporária de  mão de obra. O contrato de trabalho temporário é espécie de contrato de trabalho por tempo determinado, prevista pela Lei n.º 6019/74 de 03 de janeiro de 1974 e regulamentada pelo  Decreto n.º 73841 de 13 de março de 1974, tendo como definição legal ser “ aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços” (art. 2º., Lei 6.019/74). O referido contrato tem como principal característica a transitoriedade, podendo ser pactuado pelo período máximo de 03 (três) meses (podendo ser pactuado por menor período) e sendo pror

O Aviso Prévio nas Relacões de Trabalho

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Conforme lição do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado,  em seu Curso de Direito do Trabalho, o aviso prévio é um instituto provindo do campo do Direito Civil e Comercial, inerente aos contratos de duração indeterminada (art. 487 da CLT) o qual cumpre as funções de declarar à parte contratual contrária “a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso.” (DELGADO, 2009:1080). Em termos simples, o aviso prévio é um instituto criado para garantir, nos contratos por prazo indeterminado, a segurança dos contratantes (empregado e empregador) em relação ao rompimento abrupto, ou seja inesperado, do contrato, sendo o garantido que a parte contrária será avisada previamente da data de rescisão, permitindo sua preparação para tal evento. Originalmente o aviso prévio, estatuído pelo art. 487 da CLT, possuia prazo 08 (oit

Compromisso do empregado após a rescisão contratual.

Uma preocupação atual é a lealdade na relação de emprego, a qual muitas vezes deve ser preservada ainda após o rompimento do contrato. Essa preocupação é lógica e coerente, na medida em que as empresas muitas vezes investem anos de pesquisa e expressivos valores no desenvolvimento de seus produtos e não querem arriscar suas perspectivas de retorno. Durante a relação contratual a lealdade é inerente; sua ausência, além de ferir a ética profissional, pode ser punida até mesmo com dispensa por justa causa. Mas e após a rescisão contratual? Imaginemos uma grande indústria química, detentora da industrialização de produto exclusivo, onde um simples detalhe técnico pode comprometer longos anos de pesquisa. Não seria justo que o empregado, desligado da empresa, detentor daquele conhecimento, o entregasse à concorrência. Para evitar referida situação, que pode gerar problemas irreversíveis, algumas empresas vêm inserindo cláusulas de não-concorrência (vistas por alguns como cláusulas de confid

TST muda cobrança de IR em ações

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Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado. A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao jul

Justiça aceitará cartões de crédito

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  fonte: clipping AASP: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10802     Valor Econômico - Legislação & Tributos     A partir do ano que vem, as empresas poderão pagar dívidas trabalhistas com cartões de crédito e débito. O projeto-piloto desenvolvido pela Justiça do Trabalho deve ser iniciado no Pará em janeiro. Em seguida, Amapá e Goiás devem começar a implantação. O novo sistema deve ser expandido para todo o país ao longo de 2012 e poderá também ser utilizado na Justiça comum, nas varas de família e Juizados Especiais. A nova modalidade trará mais segurança aos que receberem uma indenização, pois a quitação está garantida pelas operadoras de cartão de crédito, mesmo em caso de inadimplência. Nos pagamentos com cartão de débito, a parte que vencer a ação receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. Ao mesmo tempo, traz a possibilidade a quem perder de parcelar

Fisco pode recusar precatório em substituição de penhora

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro.  Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição. Na nomeação dos bens para penhora, oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, o precatório continua sendo aceito. Mas na substituição, a Fazenda tem o direito de negá-lo.  No caso em análise, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o fisco paulista protestava contra decisão que, em uma execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa em aceitar o precatório. "A quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e, assim, nem me