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Mostrando postagens de maio, 2011

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TRT 2ª Região - 3ª Turma: relacionamento em site de rede social não configura amizade íntima

fonte: AASP Clipping Alegando que a reclamante tinha amizade íntima com uma das testemunhas – fato que segundo ela deveria ter sido levado em conta pelo juízo de primeiro grau – , uma das reclamadas do processo entrou com recurso ordinário perante o TRT da 2ª Região. No recurso, a reclamada (recorrente) afirmou que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante não poderia ter sido considerado como meio de prova válido, devido à alegada amizade íntima entre os dois. Além disso, na visão da recorrente, a testemunha teria interesse no processo. No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, da 3ª Turma do TRT-2, não há razão na tese do recurso, haja vista que o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de relacionamentos (Orkut) na internet “não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoime

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical

Fonte: Clipping AASP 05/05/2011 - TST Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970). Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da S. Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora. A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho

Breve relato sobre responsabilidade civil no direito do trabalho

A responsabilidade civil no contrato de trabalho submete-se ao Código Civil, naquilo em que não for incompatível com seus princípios fundamentais (artigo 8º, § único, da CLT). Prevalece ainda a tese de que o caso concreto deve ser examinado sob as luzes da responsabilidade subjetiva da empresa (exame de culpa) por força do disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. A exceção é quando tratar-se de atividade de risco, salientando que “Aquele risco de que cuida o parágrafo único do artigo 927 do C. Civil refere-se a certo tipo de atividade que pela sua natureza pode colocar em perigo aquele que se vale da atividade desenvolvida pelo autor do dano.” (Pedro Paulo Teixeira Manus in “A Responsabilidade no novo Código Civil e o Direito do Trabalho, Revista do TRT da 15ª Região n. 22, São Paulo, LTR, 2003, pág. 97”). Quando houver discussão de culpa, sugere-se ainda seja observado o teor do artigo 945 do Código Civil, no sentido de que “se a vítima tive