Pagamento de débitos inscritos na Recuperação Judicial
Vários são os casos nos quais um fornecedor essencial para uma empresa em recuperação judicial, condiciona o pagamento dos débitos pretéritos (os quais estão inscritos e sujeitos à recuperação) para o fornecimento de produtos, mesmo que mediante pagamento a vista. Nos termos do artigo 49 da Lei de Recuperações e falências, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (com as ressalvas dos §§ do art. 49), “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” (art. 49, §1º), e anda “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial” (art. 49, §2º). Assim, no pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo artigo 51, III,