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Mostrando postagens de março, 2012

DJI

O Estado laico e os símbolos religiosos.

Não obstante a menção de que o texto constitucional de 1988 fora promulgado “sob a proteção de Deus”, constante do preâmbulo da Constituição da República Brasileira, não restam dúvidas de que o Estado Brasileiro se afigura como um estado laico e não confessional. O Supremo Tribunal Federal, instado sob o tema, decidiu que: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003). A história comprova a relação de proximidade entre Estado (Poder) e a religião. É inegável a força e a interferência da religião católica na idade média, na difusão das ideias que justificavam a autoridade e a legitimidade do monarca na doutrina de que o Poder do rei derivava da vontade de Deus. Da mesma forma, em 1534, a criação da Igreja Anglicana decorrente da cisão da Igreja C

Acidente: dever de indenizar e culpabilidade da vítima

Indenizar (indeni+zar) em análise etimológica consiste na ação de tornar “indene” (do latim indemne ), sendo esta a qualidade daquilo “que não sofreu perda ou dano”, “ileso, incólume, íntegro”, ou seja, indenizar em termos simples significa em restaurar a integridade/incolumidade de um bem/direito que, de alguma forma foi lesada. Apesar de não ter como escopo o presente artigo analisar aspectos da responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva), cumpre inicialmente destacar que a imputação de responsabilidade dos danos em razão da culpa, tem origem histórica na Lei Aquília, a qual, editada na republica Romana (provavelmente no Século II a.C.), prescrevia a conseqüência de certos “eventos danosos” (causadores de dano) obrigando quem os tivesse causado a reparar os prejuízos.  O objetivo da criação da Lei Aquília foi o de afastar a aplicação da pena de Talião (famoso “olho por olho dente por dente”), uma vez que esta autorizava a vítima a causar dano proporcional ao sofrido caus

Empresa pode consultar SPC, Serasa e órgãos de

A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou apelo do MPT (Ministério Público do Trabalho da 20ª Região), em Sergipe, para impedir que uma rede de lojas de Aracaju consultasse SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), Serasa (Centralização dos Serviços Bancários S/A), órgãos policiais e do Poder Judiciário antes de contratar.  Em decisão unânime, os ministros da 2ª turma consideram que as consultas não são fatores discriminatórios, e sim critérios de seleção de pessoal que levam em conta a conduta individual. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória. Ao examinar o caso no TST, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha viola

A definição de núcleo duro da Constituição: os princípios republicano, democrático e federativo.

Constituição, em linhas gerais, é conceituada como documento de instrumentalização política e jurídica, de natureza fundamental, sobre o qual se estabelece os elementos e diretrizes essenciais de um Estado. Reflete-se como o sistema de normas jurídicas, escritas ou não, que regulam a forma de Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, a estrutura de seus órgãos e os limites de sua ação - direitos e garantias individuais e de ordem pública e subjetiva. A constituição é amparada em valores que serviram de móvel no processo de sua criação (propositura, discussão, deliberação e promulgação), e variáveis conforme o momento histórico em que se situa. Esses valores são solidificados nas cláusulas pétreas e em outros comandos essenciais – valores ou princípios que figuram como fundamentos da própria Constituição – que, se desnaturados, atingiriam o espírito e as premissas adotadas pelo Poder Constituinte. É certo, portanto, que os princípios norteadores do sistema