Notícia: STJ - Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7507 Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria. A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consu