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Mostrando postagens de agosto, 2013

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Jurisprudências Selecionadas STJ - Informativo 0524

Informativo Nº: 0524      Período: 28 de agosto de 2013. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação.   Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições inciden

Prescrição da ação de ressarcimento ao erário tem repercussão geral

Fonte: AASP CLIPPING O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação. No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao er

Liquidação Extrajudicial de Instituição Financeira.

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Em virtude da repercussão social e no sistema financeiro nacional dos efeitos da crise econômico-financeira de uma instituição financeira, o legislador optou por criar uma legislação especial para tratar da intervenção e da liquidação extrajudicial das referidas instituições: Lei 6.024/74. Assim por força do art. 2 o , II da Lei 11.101/2005 as instituições financeiras não estão inteiramente sujeitas ao procedimento comum de recuperação judicial e falência (salvo se requerida pelo liquidante nos termos do art. 21 da Lei 6.024/74). Trata a liquidação extrajudicial de instituição financeira de procedimento administrativo (não há processo judicial) assemelhado à falência das sociedades empresárias, através do qual o liquidante (figura que exerce as mesmas funções do síndico) apura o passivo, arrecada os ativos e realiza o pagamento dos credores.   Por conta da semelhança dos institutos (liquidação/falência) é a Lei 11.101/05 utilizada de forma subsidiária, para suprir