O Aviso Prévio nas Relacões de Trabalho
Conforme lição do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, o aviso prévio é um instituto provindo do campo do Direito Civil e Comercial, inerente aos contratos de duração indeterminada (art. 487 da CLT) o qual cumpre as funções de declarar à parte contratual contrária “a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso.” (DELGADO, 2009:1080). Em termos simples, o aviso prévio é um instituto criado para garantir, nos contratos por prazo indeterminado, a segurança dos contratantes (empregado e empregador) em relação ao rompimento abrupto, ou seja inesperado, do contrato, sendo o garantido que a parte contrária será avisada previamente da data de rescisão, permitindo sua preparação para tal evento. Originalmente o aviso prévio, estatuído pelo art. 487 da CLT, possuia prazo 08 (oit