Nas palavras do ilustre jurista Humberto Theodoro Junior (Forense, 2005, p.367), “ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal” . Conforme leciona Wambier (RT, 2006) caracteriza-se a revelia não somente pela ausência de participação do requerido no processo, mas pela inexistência de resistência ao pedido inicial, podendo-se apresentar hipóteses diversas de revelia: “a) não comparecimento do requerido; b) comparece, mas desacompanhado de advogado (ausência e representação processual válida); c) comparece, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; d) comparece, acompanhado com advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa que não a contestação; e) comparece, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor.” Digno de nota que também é aplicável a revelia ao autor que, devidamente intimado para manifestar-se sobre reconven...
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