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Revelia: a inércia do requerido e seus efeitos no Processo Civil


Nas palavras do ilustre jurista Humberto Theodoro Junior (Forense, 2005, p.367), “ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal”

Conforme leciona Wambier (RT, 2006) caracteriza-se a revelia não somente pela ausência de participação do requerido no processo, mas pela inexistência de resistência ao pedido inicial, podendo-se apresentar hipóteses diversas de revelia: “a) não comparecimento do requerido; b) comparece, mas desacompanhado de advogado (ausência e representação processual válida); c) comparece, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; d) comparece, acompanhado com advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa que não a contestação; e) comparece, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor.”

Digno de nota que também é aplicável a revelia ao autor que, devidamente intimado para manifestar-se sobre reconvenção, permanece inerte, sem apresentar sua peça de resistência.

Como conseqüência à desídia do requerido (ou em alguns casos do autor) em apresentar defesa válida – abarcando-se assim todas as hipóteses de revelia supra – têm-se por reconhecidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor em sua inicial (art. 319, CPC), o qual fica desincumbindo do ônus de provar o alegado, tornando-se inclusive desnecessária a realização de audiência de instrução e permitindo o julgamento antecipado do processo (art. 330, II, CPC).

Entretanto, a referida presunção de veracidade não é absoluta, sendo expressamente relativizada pelo artigo 320 do CPC, o qual preceitua que a revelia não induz o efeito supra mencionado nas seguintes hipóteses: “I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.”

Destaca Theotônio Negrão em seu Código de Processo Civil anotado (Saraiva, 2005, p. 422, nota 8) que “os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato (RSTJ 5/363)”; que “a revelia somente alcança os fatos e não o direito que se postula (STJ-3ª. Turma: RT 792/225)”; e ainda que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252)”.

Assim, antes de reconhecer de plano o pedido do autor, incumbe ao juiz verificar de ofício a existência dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como se os fatos se enquadram nas hipóteses do art. 320 do CPC e ainda se embora verídicos os fatos apresentados pelo autor a conseqüência deles corresponde ao pedido formulado e se presentes os requisitos essenciais de tais fatos jurídicos.

Digno também de destaque que, assim como referente a direitos indisponíveis, inexiste a presunção de veracidade no tocante às questões de ordem pública, como inclusive se verifica pelo teor da Súmula nº 256 do TRF de 05-04-1988: “Falta de Impugnação dos Embargos do Devedor - Fazenda Pública - Efeitos de Revelia - A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação a Fazenda Pública, os efeitos de revelia.”

Situação diferenciada ocorre nos casos de citação por edital e citação por hora certa, haja vista que nos referidos casos a ciência do réu é somente presumida.  Com a obrigatória nomeação do curador dativo (CPC art. 9º, II) é assinalado novo prazo para contestação (mesmo podendo ser ela por negativa geral), incumbindo o autor à prova do alegado.
 
Ainda, além da presunção de veracidade/concordância com os fatos constantes da inicial, contra o revel que não comparece aos autos, ou que comparece desacompanhado de advogado (ou seja, no caso de inexistência de representação processual válida do revel) correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, CPC). Porém, nada impede que o revel compareça validamente no processo, recebendo o feito no estado em que se encontra, podendo praticar todos os atos processuais vindouros, inclusive produzir provas e recorrer (art. 322, parágrafo único, CPC). Nesse sentido, inclusive, é a redação da Sumula 321 do STF, a qual dispõe que “o revel, em Processo Cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.

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