DJI

Da Usucapião

Publicado no Jornal Tribuna Liberal de 03/03/2010


No artigo de hoje, a pedido de vários colaboradores, decidi enfrentar a árdua tarefa de, em pouquíssimas palavras (para um assunto tão complexo e extenso), apresentar aos leitores uma visão geral do instituto da usucapião.

A palavra usucapião vem do latim do latim usucapio, ou seja, "adquirir pelo uso".  Como conceito básico, apresentado pela renomada professora Maria Helena Diniz temos que a usucapião “é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.”

Podem ser adquiridos pela usucapião tanto bens móveis quanto imóveis, havendo para cada qual uma regra específica.  Os estudiosos do direito dividem a usucapião nas seguintes espécies:

Relativas a bens móveis:
Usucapião Ordinária (Art. 1260 CCiv.): Adquire a propriedade por usucapião, aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé.

Cabe, neste momento, um esclarecimento especial no tocante à exigência de justo título.  O nobre jurista Silvio da Salvo Venosa, em seu Curso de Direito Civil, claramente conceitua que justo título não é simplesmente um documento, mas o “fato gerador do qual a posse deriva”. Justo título, por exemplo, no caso de bens imóveis, ou até um automóvel, é o instrumento particular de compromisso de venda e compra, o qual sozinho não tem “força” para realização do registro nos órgãos competentes.

Usucapião Extraordinária (Art. 1261 CCiv.): Adquire a propriedade por usucapião, aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante cinco anos, sem a necessidade de justo título e boa-fé.

Relativas a bens Imóveis:
Usucapião Ordinária (Art. 1242 CCiv.) Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir ininterruptamente por 10 (dez) anos, sendo que reduz-se para 05 (cinco) o prazo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião Extraordinária (Art. 1238 CCiv) pelo presente instituto, adquire a propriedade do bem imóvel aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,  independentemente de justo título e boa-fé.   Ainda, reduz-se para 10 (dez) anos o prazo da usucapião extraordinária se comprovadamente o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião Especial Urbana Individual ou pro misero (Arts. 1240 CCiv., 183 CF, e 9º de Lei 10.257/01) Adquire a propriedade imóvel pela usucapião especial urbana individual aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por (05) cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Especial Urbana Coletiva ou pro misero (Arts.  10 Lei 10.257/01) As áreas urbanas com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Especial Rural ou pro labore (Arts. 191 da CF e 1239 CCiv) Com relação à usucapião especial Rural, adquire a propriedade, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, tendo comprovadamente tornado-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, e ter nela fixado sua moradia.

Várias são as especificidades e discussões relativas ao instituto da usucapião.  Inicialmente, importante ressaltar que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

Também, que importante salientar que a usucapião deve ser sempre declarada judicialmente, para ter a validade. Entretanto, pode ser argüida como matéria de defesa em ações possessórias.

Em todos os casos:
·         deve existir, manifestadamente, a posse da coisa, como se sua fosse a propriedade do bem(móvel;imóvel) a ser adquirido pela usucapião, ou seja, deve haver o animus domini;
·         o prazo da posse deve ser ininterrupto;
·         não deve haver oposição de terceiros à posse do requerente;
·         é permitido ao possuidor (ou aos possuidores) para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu(s) antecessor(es), contanto que ambas sejam contínuas;
·         o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos tanto ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil;
·         no caso de usucapião de bens imóveis, somente será reconhecido esse direito ao mesmo possuidor uma única vez, exceto para o imóvel adquirido onerosamente.

Em linhas gerais, como já acima conceituado, a usucapião é o instituto jurídico através do qual se adquire a propriedade de determinado bem móvel ou imóvel, por possuí-lo inconstestadamente (posse mansa e pacífica), por um determinado lapso temporal, como se dono fosse (animus domni), cumprindo os demais requisitos legais cabíveis à espécie de usucapião aplicável.
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direitos do consumidor: garantia de produtos e serviços

Modalidades de extinção do contrato de trabalho

Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo