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A DIRETORIA NAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Publicado originalmente no Jornal da ACIAS de Março/2010


Segundo a lição do renomado jurista Fabio Ulhôa Coelho, “A diretoria é o órgão executivo da companhia, composta por, no mínimo, duas pessoas, eleitas pelo conselho de administração ou, se este não existir, pela assembléia geral. Compete aos seus membros, no plano interno, gerir a empresa, e, no externo, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios que ela pratica.”, definição esta completada por Tavares Borba o qual define que “a diretoria compõe o corpo executivo da sociedade, sendo seus membros os detentores exclusivos da representação social. Os diretores vivem o dia-a-dia da empresa, pois lhes compete a direção da sociedade, em todos os planos:  desenvolvimento dos negócios, comando dos empregados, conquista de mercados, adoção de novas técnicas, programação financeira, concessão de crédito.”

Nos termos dos arts. 143 e seu inciso I e §1º, e 146 da Lei das S/A (LSA) adiretoria deve ser composta por 02 (dois) ou mais membros, os quais deverão ser pessoas naturais e residentes no Brasil. Conforme o inciso I do artigo 143 o estatuto deve estabelecer o número exato ou limite mínimo e o máximo de diretores.          Podem os diretores ser ou não acionistas, sendo que nos termos do §1º do artigo 143 é admitida a eleição de até 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Administração para o cargo de diretor;

O primeiro requisito legal para os diretores é a obrigatoriedade de serem pessoas naturais e residentes no Brasil. Ainda, conforme ressalta Rubens Requião, em determinadas atividades, leis especiais exigem requisitos técnicos na preparação profissional de certos administradores (tais como empresas de engenharia ou sociedades corretoras de imóveis).
           
São inelegíveis as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos (147 §1º). São também inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta às pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários (147 §2º).
           
Nos termos no inciso II do artigo 143 da Lei das Sociedades Anônimas, deve o estatuto prever o prazo de gestão (mandato) dos diretores, não podendo o mesmo ser superior a 03 (três anos).  Admite-se, no entanto, a recondução dos diretores ao cargo (reeleição), ainda, o caput do referido artigo determina que a eleição dos diretores deve ser realizada pelo Conselho de Administração, ou, em sua ausência, pela Assembléia Geral.
           
A Substituição dos administradores dá-se quando há a vacância do cargo, resultante de destituição, renúncia ou morte, sendo que nos termos do §3º do artigo 150 da LSA, o substituto eleito para preencher o cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.

Maior problema ocorre quando vagos todos os cargos da diretoria. Caso não exista o conselho de administração, determina o §2º do artigo 150 da LSA, que compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia. Porém, quando existente o Conselho de Administração, não pode o referido conselho, ante sua natureza colegiada e meramente deliberativa, representar a sociedade, devendo, imediatamente, realizar a eleição dos substitutos.

Com relação ao termino da gestão o §4º do artigo 150 da LSA é claro: “O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos”.  O objetivo da norma, ao prever a prorrogação da gestão é evitar que a ausência de administradores cause danos à companhia. 

Deve o estatuto, assim como prevê a existência ou não de conselho de administração, prever as atribuições e poderes de cada diretor, podendo prever também que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas de forma colegiada, caso em que se reunirão para deliberar por maioria de votos, sendo os trabalhos da reunião e as decisões registradas em ata, lavradas em livro próprio (Livro de Atas de Reunião da Diretoria, art. 100 VI LSA).

Note-se que não pode o estatuto delegar ao conselho de administração poderes para determinar as funções dos diretores sob pena de infração ao artigo 139 da LSA, uma vez que o conselho tem atribuição tão somente de regulamentar, em face do organograma da empresa, as relações de comando, e subordinação entre os diretores e seus subordinados.

Têm os diretores, conforme as conceituações constantes do item 01 supra, a competência de, no plano interno, gerir a empresa, e, no externo, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios que ela pratica.

É preciso distinguir as atribuições da diretoria no caso de existência ou não do Conselho de Administração. Se a companhia não possuir o conselho de administração, a diretoria desempenhará todas as funções administrativas, traçando a orientação geral dos negócios da sociedade e executando-a, como o estatuto determinar, convocar a assembléia geral e escolher e destituir auditores independentes. Se, porém, for constituído o conselho a diretoria somente executará a gestão e representação da sociedade segundo a orientação fixada pelo órgão colegiado administrativo.

Apesar das características administrativas gerenciais dos diretores, não podem os mesmos dispor dos bens da sociedade, tendo os referidos negócios jurídicos, eficácia vinculada à autorização da assembléia geral ou ao conselho de administração, dependendo de disposição no estatuto.

A questão relativa ao regime jurídico do Diretor é, ainda hoje, após quase 10 anos de promulgação da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), bastante controversa.
           
O professor Fabio Ulhôa Coelho define, em seu Curso de Direito Comercial que: “O vínculo entre o diretor e a companhia pode ser trabalhista ou societário, e da natureza que se lhe atribua decorrem importantes definições, relativas à extensão dos direitos do administrador”
Diz ainda o enunciado 269 do TST:
Nº 269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. (Res. 2/1988, DJ 01.03.1988)

            Ulhôa Coelho, considera, ao tratar da matéria, o fator subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, como essencial para definir-se o regime jurídico do Diretor eleito, apresentando várias situações nas quais, via de regra, o empregado eleito para cargos de diretoria (tais como diretor financeiro, diretor de RH, etc) continua sob o regime da subordinação, sendo portanto seu vínculo trabalhista.

            É necessário, portanto, analisar-se caso a caso, qual o regime aplicável ao diretor eleito, se societário ou trabalhista, estando-se atento à subordinação e aos benefícios a eles oferecidos.      
 

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