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Limites fiscalizatórios no ambiente de trabalho

O empregador tem direito de fiscalizar o ambiente de trabalho, visando preservar seu patrimônio, tornando-o um ambiente laboral seguro e, em consequência, mais produtivo. Isso porque ainda que seja da empresa o risco da atividade exercida, o dispêndio de valores inúteis pode comprometer o patrimônio empresarial e, em consequência, as condições concedidas aos demais empregados. Contudo, a fiscalização com vistas à prevenção pode ser atacada em nome da privacidade/intimidade do trabalhador? Afigura-se justo submeter o empregado ao talante do empregador no que tange aos meios fiscalizatórios adotados? Analisemos os mais utilizados.
Revista pessoal. É prudente que seja: a) adotada somente em casos de extrema necessidade; b) aplicada de forma geral; c) executada com o máximo de respeito à privacidade do empregado; d) aplicada dentro do ambiente de trabalho, preferencialmente na entrada e saída; e) na presença de um representante dos empregados; f) na presença de colegas do mesmo sexo; g) prevista no contrato de trabalho; h) previamente ajustada, individual ou coletivamente; i) adotada através de sorteio, para não configurar perseguição. Não pode haver desnudamento do empregado.
Câmera. Sendo necessária, não poderá ser direcionada a determinado empregado, tampouco ser instalada em lugares que violem sua intimidade, como banheiros. Os empregados devem ter ciência do monitoramento.
Correio eletrônico. Não há dúvidas de que o e-mail corporativo é disponibilizado pela empresa como instrumento de trabalho, em substituição ao papel. Os fins são os mesmos, apenas os meios mudaram. Para Calvo[1], “as empresas devem permitir um uso mínimo do correio eletrônico corporativo para fins particulares ou alternativamente o acesso ao próprio e-mail particular do empregado de forma moderada e razoável”. Esse tem sido o entendimento do TST: aceitar a fiscalização desde que o trabalhador tenha sido avisado sobre o monitoramento e sobre a finalidade do correio eletrônico, não podendo ser usado para fins alheios ao trabalho. Diante do princípio constitucional da propriedade privada, mesmo se tratando de uso do correio eletrônico para fins particulares, disponibilizado pela empresa, o empregador poderá coibir abusos.
Código Interno de Conduta. É aconselhável, portanto, que a empresa estabeleça uma política interna sobre a utilização dos instrumentos de trabalho e procedimentos, conscientizando seus colaboradores da importância de cada um deles, evitando aborrecimentos. Essa política pode ser, segundo Calvo[2], um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, dando ciência dos bens que formam a propriedade da empresa, bem como do monitoramento, das condutas aprováveis e reprováveis e de suas responsabilidades quanto ao uso de referidos equipamentos. A adoção de uma Política Interna conscientiza os empregados quanto aos limites de suas ações e consequências, tornando o ambiente de trabalho mais seguro e livre de surpresas. Qualquer atitude do empregado que contrarie o Código de Conduta, desde que ciente inequivocamente de seu conteúdo, proporciona ações seguras quanto a eventuais repreensões ou rompimento contratual.



Saléte Maceti - Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Autora do artigo “O Direito de Privacidade do Empregado e o Direito de Propriedade do Empregador”, publicado na Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária, Ed. Plenum, n. 27, dez/2009.



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