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Novo Salário Mínimo Estadual

Publicado no jornal Tribuna Liberal de 24/03/2010.
No último dia 18/03/2010 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a lei Estadual de nº 13.983, a qual revaloriza os pisos salariais mensais (salários mínimos) de algumas categorias de trabalhadores.
Os chamado salário mínimo estadual, trata de delegação de competência da União aos Estados, realizada por meio da Lei complementar 103/00, nos termos do art. 22 da Constituição Federal, para que supletivamente legislem sobre a matéria.
Assim, os Estados e o Distrito Federal são autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A recém aprovada lei salarial paulista revalorizou os 03 (três) pisos que institui, com valores de R$ 560,00, R$ 570,00 e R$ 580,00. São as categorias:
I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Mais uma vez é importante lembrar que os valores acima são aplicáveis os trabalhadores que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, como as empregadas domésticas e os caseiros, por exemplo.
Devem os empregadores estar atentos aos pisos salariais de seus empregados, para evitar futuros problemas trabalhistas, bem como os empregados, tendo ciência de seus direitos, devem conversar com seus empregadores, evitando-se a necessidade de uma demanda posterior.

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