Pessoa física e pessoa jurídica
Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 22/11/09
Alguns conceitos básicos de direito e cidadania deveriam ser de ensino obrigatório nas escolas, durante o ensino fundamental e médio. Aliás, uma das primeiras lembranças relativas ao aprendizado de noções de cidadania que me vem à memória, data de minha 6ª série do primeiro grau (hoje ensino fundamental), quando a professora ‘Cida’ citou sábias palavras, em uma bronca: “A liberdade de um termina quando começa a liberdade do outro”.
Conceito tão básico quanto os limites de cada um, é a diferenciação entre pessoa física e pessoa jurídica. Tal distinção é deveras importante para o exercício diário dos direitos do cidadão.
Como bem conceitua Fabio Ulhôa Coelho, “sujeito de direito é o centro de imputação de direitos e obrigações referido em normas jurídicas”, em termos simples: é o sujeito/ente passível de direitos e obrigações na forma da Lei. Existem dois principais critérios para classificação dos sujeitos de direito, quanto à personificação (personificados ou despersonificados) e quanto à corporificação (corpóreos/humanos ou incorpóreos/não-humanos).
O presente artigo trata da distinção dos sujeitos de direito, para tanto pertinente utilizar-se dos critérios acima como auxiliares na conceituação. Ao falar de pessoa, têm-se, então, tratar do sujeito de direito, personificado, também conceituado como ente personificado (despersonificado é, por exemplo, a massa falida de empresa, o espólio de pessoa falecida, etc.). Personificados, pelos estudiosos, são os sujeitos dotados de personalidade jurídica própria, esta conceituada pelo autor acima citado em seu Curso de Direito Civil, como “a autorização genérica para a prática de atos e negócios jurídicos não proibidos”.
As pessoas, ou sujeitos personificados, são divididas em pessoas físicas, também chamadas de pessoas ‘naturais’, sendo elas sujeitos de direito corpóreos/humanos, conforme a classificação acima, e pessoas jurídicas, também conhecidas como ‘morais’, sendo elas sujeitos de direitos incorpóreos/não-humanos.
Em termos simples pode-se dizer que pessoas físicas são os conhecidos seres humanos, enquanto pessoas jurídicas são as constituídas nos termos da legislação que passam a ser dotadas de personalidade própria.
Nos termos dos artigos 40 e seguintes do código civil temos que as pessoas jurídicas são divididas como de direito público interno, direito público externo e de direito privado. De direito público interno temos a União (governo federal), Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, e as autarquias, inclusive as associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei. De direito público externo temos os Estados (países) estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (como a ONU, por exemplo). Finalmente de direito privado (geralmente as mais conhecidas) temos as associações, sociedades simples, sociedades empresárias (empresas), fundações, organizações religiosas e os partidos políticos.
Conhecer os conceitos básicos do nosso direito é o primeiro passo rumo ao pleno acesso ao conhecimento dos direitos e deveres e assim efetivo exercício da cidadania.
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