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Mostrando postagens de setembro, 2011

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Fisco pode recusar precatório em substituição de penhora

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro.  Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição. Na nomeação dos bens para penhora, oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, o precatório continua sendo aceito. Mas na substituição, a Fazenda tem o direito de negá-lo.  No caso em análise, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o fisco paulista protestava contra decisão que, em uma execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa em aceitar o precatório. "A quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e, assim, nem me

Juros de mora aplicáveis na cobrança de débitos ( Juros Legais ).

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Na hora de realizar seus negócios, o empresário e a sociedade empresária devem estar sempre atentos às regras legais incidentes sobre as operações por ele realizadas.  A questão é complexa e deve analisar sempre a relação entre as partes, se de Direito Civil ou Direito do Consumidor (ou seja, qual a destinação do produto pelo comprador). Sendo a relação sujeita às normas de direito do consumidor (relação de consumo), nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pode ser cobrada multa de mora de até 2% e juros legais (sendo os juros legais, nos termos do art. 406 do CDC "a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", como abaixo veremos). Não se configurando relação de consumo (ou seja, se o comprador for um revendedor ou se utilizar o produto em sua atividade econômica como matéria prima) trata-se de negócio sujeito às normas de Direito Civil, lhe sendo aplicável a disposição do art. 406 do referido