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Mostrando postagens de abril, 2010

DJI

Notícia: STJ - Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7507 Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria. A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consu

Notícia: FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7490 O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda. Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS. O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a def

Os requisitos da petição inicial trabalhista

As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis ao Processo do Trabalho, desde que haja omissão acerca da matéria na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 769) e tais regras sejam compatíveis com os princípios do processo trabalhista. No que pertine à petição inicial, haveria de ser afastada a aplicação das regras do Processo Comum? CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE afirma que sim, argumentando não haver omissão na CLT quanto à matéria (“Curso de Direito Processual do Trabalho”, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 423). A CLT prevê seus requisitos no artigo 840, § 1º: “... sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juiz do trabalho, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante” (destaquei). Contudo, seria a norma celetista satisfatória para um julgamento equânime ou a “breve exposição dos fatos” p

Cuidados ao iniciar uma atividade empresarial

Publicado no Jornal Tribuna Liberal de Domingo  - 05/04/2010 Como as conseqüências do despreparo jurídico/administrativo das pessoas envolvidas com a administração empresarial (afinal, um pequeno negócio também é uma empresa), invariavelmente afetam o patrimônio particular dos envolvidos (desconsideração da pessoa jurídica, matéria a ser enfrentada no próximo artigo), gerando crises inimagináveis, não só financeiras, mas também familiares, e, em alguns casos, até problemas na esfera criminal, pertinente trazer alguns esclarecimentos de conceitos básicos aos interessados. Primeiramente, e de talvez nenhuma relevância, interessante um esclarecimento: FIRMA não é o mesmo que EMPRESA.   Firma, na verdade, significa ASSINATURA.  Antigamente (por ocasião do Código Comercial de 1850) dizia-se do nome empresarial (seja da sociedade seja do empresário individual) como FIRMA, fato que acarretou na popularização da palavra Firma como suposto sinônimo de Empresa. Sociedade X Empresário :   Os