Juros de mora aplicáveis na cobrança de débitos ( Juros Legais ).
Na hora de realizar seus negócios, o empresário
e a sociedade empresária devem estar sempre atentos às regras
legais incidentes sobre as operações por ele realizadas.
A questão é complexa e deve analisar
sempre a relação entre as partes, se de Direito Civil ou Direito do Consumidor
(ou seja, qual a destinação do produto pelo comprador).
Sendo a relação sujeita às normas de
direito do consumidor (relação de consumo), nos termos do art. 52 do Código de
Defesa do Consumidor – CDC, pode ser cobrada multa de mora de até 2% e juros
legais (sendo os juros legais, nos termos do art. 406 do CDC "a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional", como abaixo veremos).
Não se configurando relação de
consumo (ou seja, se o comprador for um revendedor ou se utilizar o produto em
sua atividade econômica como matéria prima) trata-se de negócio sujeito às
normas de Direito Civil, lhe sendo aplicável a disposição do art. 406 do referido
código, o qual define os juros legais, a saber:
CAPÍTULO IV - Dos
Juros Legais
Art. 406. Quando os
juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Apesar de ser a SELIC o índice atualmente utilizado para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, o entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes é o de que, em observância ao princípio da segurança jurídica não é possível a utilização de uma taxa (SELIC) de juros moratórios que tenha uma variação mensal, pois causará revisão infindável de cálculo.
Assim, a taxa de juros legais
aplicáveis à mora nos termos do artigo 406 do Código Civil é de 1% (um por
cento), visto ser esta a prevista no Código Tributário Nacional, em seu artigo
161, §1º, e como preconiza o artigo 5º, do Decreto nº 22.626/33 (lei da Usura),
nesse sentido é o Enunciado 20 do Conselho da Justiça federal, aprovado na I
Jornada de direito Civil:
Enunciado 20 - CJF
- Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A
utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é
juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é
operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente
juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do
novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode
ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem
juros reais superiores a doze por cento ao ano. (I Jornada de Direito Civil)
Especialmente digno de
destaque que, nos termos do art. 4o. da Lei 1.521/51, cobrar juros acima do
permitido por Lei configura crime contra a economia popular, como vemos:
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura
pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro
superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de
câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob
penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o
quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a
vinte mil cruzeiros.
Atualmente, não tendo o Código Civil estipulado
o teto dos juros, continua vigente a em vigor a Lei da Usura, Decreto n.
22.626, de 07.04.33, uma vez que se trata de lei especial, a qual não foi
expressamente revogada pelo novo Código Civil e não pode ser tacitamente
revogada por lei geral (nesse sentido vide: Desembargador Heraldo De Oliveira
Silva[1]
do Tribunal de Justiça de São Paulo, e o Ministro do STJ Domingos Franciuli
Neto[2]).
Determina a Lei da Usura:
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei,
estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal (Código Civil, art. 1062).
(...)
Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
(...)
Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Assim, podemos concluir que, em se tratando e compra e venda (e não empréstimo), no caso de aplicação das normas do CDC (código de defesa do consumidor) é permitida a cobrança de juros legais (1% ao mês não capitalizados) e multa de mora de 2%,
Por outro lado, tratando-se de relação
comercial simples, ou seja, aquela que não está sujeita ao código de defesa do
consumidor) é permitida a cobrança do dobro dos juros legais (2% ao mês não
capitalizados) e multa de mora de 10% (art 9 da Lei da Usura).
Boa noite amigo, gostaria de saber em relação aos juros cobrado em empréstimos pesoais, pois fiz um empréstimo em meu nome junto a uma financeira que aplicou uma taxa de 25,5% de juros ao mês(ao mês mesmo) em um empréstimo para ser quitado em sete parcelas. Ou seja 175% de juros em menos de um ano. Até agora não conssegui achar nada específico sobre isso, gostaria de saber qual a taxa de juros legalmente permitida para empréstimos. Obg
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