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Mostrando postagens de maio, 2012

DJI

Falência: Noções preliminares

A palavra Falência, segundo o dicionário Michaelis é proveniente do termo latino fallentia , sendo o “ Ato ou efeito de falir; falimento (...) estado de quase insolvência ou de insolvência completa de um comerciante ou casa comercial, reconhecido por tribunal; bancarrota, quebra” [1] . Historicamente era a falência interpretada como sanção ao devedor (por vezes punida com mutilação ou morte) sendo que os termos “bancarrota” e “quebra” remontam à idade média, onde ocorria literalmente a quebra pelos credores da banca do comerciante.   Porém, com o passar dos anos e o desenvolvimento cultural da sociedade, da tecnologia empresarial e jurídica e principalmente após a entrada em vigor da nova Lei de Recuperações e Falências (LRF), Lei 11.101/2005, quebrou-se paradigma de sanção passando a falência a ser interpretada como “ o direito do devedor honesto de ter os seus bens liquidados judicialmente pelo Estado”. Principiologicamente informa o art. 75 da Lei de Falências (LRF) qu

Nota esclarece aviso prévio proporcional

" O aviso prévio proporcional - acréscimo de três dias por ano trabalhado - não vale para funcionários demitidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.506. O entendimento está em nota técnica divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que "os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados". Antes de 13 de outubro, portanto, o trabalhador só teria direito a 30 dias de indenização. Apesar da manifestação do MTE - comandado pelo PDT- sindicatos de trabalhadores dizem que não recuarão com a tese levada à Justiça. "Vamos continuar com as ações porque acreditamos que a lei deve retroagir", afirma o pres

O federalismo brasileiro e a atuação do Supremo Tribunal Federal

O federalismo, grosso modo, é notabilizado pela existência de mais de uma esfera ou centro de irradiação de Poder e de competências. Em sua gênese, como denota da formação do federalismo dos EE.UU.AA, o federalismo foi caracterizado pelo equilíbrio na repartição das competências entre os estados até então confederados. A formação do Estado nacional americano, resultante da aglutinação de 13 colônias (movimento centrípeto), exigia a materialização de uma divisão estreita e equilibrada de poderes, consubstanciando na autonomia e força dos entes federados. Essa característica marcante é muito bem observada por Dircêo Torrecillas Ramos que disserta que: “o ideal no sistema federal simétrico é que: cada Estado mantenha, essencialmente, o mesmo relacionamento para com a autoridade central; a divisão de poderes entre o governo central e dos Estados seja virtualmente a mesma base para cada componente político e o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído.”