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DJI

Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial

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STJ   Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente. Créditos existentes Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos exis

Jurisprudências Selecionadas STJ - Informativo 0524

Informativo Nº: 0524      Período: 28 de agosto de 2013. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação.   Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições inciden

Prescrição da ação de ressarcimento ao erário tem repercussão geral

Fonte: AASP CLIPPING O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação. No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao er

Liquidação Extrajudicial de Instituição Financeira.

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Em virtude da repercussão social e no sistema financeiro nacional dos efeitos da crise econômico-financeira de uma instituição financeira, o legislador optou por criar uma legislação especial para tratar da intervenção e da liquidação extrajudicial das referidas instituições: Lei 6.024/74. Assim por força do art. 2 o , II da Lei 11.101/2005 as instituições financeiras não estão inteiramente sujeitas ao procedimento comum de recuperação judicial e falência (salvo se requerida pelo liquidante nos termos do art. 21 da Lei 6.024/74). Trata a liquidação extrajudicial de instituição financeira de procedimento administrativo (não há processo judicial) assemelhado à falência das sociedades empresárias, através do qual o liquidante (figura que exerce as mesmas funções do síndico) apura o passivo, arrecada os ativos e realiza o pagamento dos credores.   Por conta da semelhança dos institutos (liquidação/falência) é a Lei 11.101/05 utilizada de forma subsidiária, para suprir

DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO

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"Todo o poder emana do povo , que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição" - Constituição da Republica Federativa do Brasil  - Artigo 1 o , parágrafo único.     Diferentemente do que querem fazer passar alguns 'articulistas políticos' o povo não é o quarto poder, mas sim o poder soberano, que deve, e está, acima de qualquer dos outros três poderes. O regime político brasileiro, constante da Constituição de 1988, funda-se no princípio democrático, tratando-se de uma Democracia Representativa (onde o povo elege seus representantes), Participativa (o povo diretamente expressa suas vontades) e Pluralista (pluralismo político, liberdade de expressar idéias entre outros conceitos de liberdade e pluralidade de pensamento) Como consequência do princípio democrático e pluralista, a Constituição garante o direito à manifestação e livre expressão dos ideais, proteções estas especialmente dispostas nos incisos IV e XVI d

Emenda Constitucional 72 - Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores

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No último dia 02 de Abril de 2013 foi promulgada a Emenda Constitucional de número 72 que, alterando a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Nos termos da Lei 5.859 de 1972 (antiga lei do Trabalho Doméstico), considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família,no âmbito residencial destas. Assim, como bem destaca o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro,governanta, babá, lavadeira, faxineiro,vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considera

Salário Mínimo Estadual 2013 - São Paulo

No último dia 14/01/2012 foi aprovado pela  Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, projeto de lei enviado pelo Governador do Estado de reajuste dos pisos salariais mensais (salários mínimos) de algumas categorias de trabalhadores, convertido na Lei nº 14.945, de 14 de janeiro de 2013. Trata salário mínimo estadual de delegação de competência da União aos Estados, realizada por meio da Lei complementar 103/2.000, nos termos do art. 22 da Constituição Federal, para que supletivamente legislem sobre a matéria. Assim, os Estados e o Distrito Federal são autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O projeto de Lei salarial paulista revalorizou os 03 (três) pisos que institui, na soma da inflação mais o crescimento do PIB de São Paulo, a valerem a partir de 1º. de fevereiro de 2013. São as categoria

Antes de ir para o bar, veja quais são seus direitos

"Você sabia que não é obrigado a pagar os 10% de serviço cobrados na conta do bar ou restaurante, e que estes estabelecimentos não podem exigir pagamento do couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo? São dois dos oito principais direitos dos clientes destes comércios, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que podem baratear a conta e diminuir os riscos de pequenos transtornos estragarem a festa. Informações que foram reunidas em um manual, pelo Procon Santa Catarina, para ser distribuído aos banhistas e demais turistas que visitam o estado, em maior número no verão. A ação iniciou esta semana. O Manual de Educação e Orientação aos Consumidores de Bares e Restaurantes é bilíngue (português e espanhol). Idealizado pelo acadêmico e ex-funcionário da entidade Julio Custódio França, consistiu em um trabalho de conclusão do curso de Gastronomia. Nas mãos do Procon-SC foi organizado e traduzido para o espanhol, para facilitar a vida d

AGU deixará de recorrer em acordos trabalhistas

"O governo deve deixar de contestar judicialmente acordos trabalhistas entre empresas e funcionários. Uma nova súmula da Advocacia-Geral da União (AGU) diz que as partes podem negociar livremente sobre os valores das verbas discutidas. Mesmo que o montante não corresponda ao previsto inicialmente no processo. Até então, a União mantinha a prática de recorrer nesses casos que, na prática, resultam em uma arrecadação menor de contribuição previdenciária.  Com a nova orientação, porém, prevista na Súmula nº67, de 3 dezembro, editada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams - que serve de recomendação interna aos procuradores que defendem o INSS nesses processos - o órgão deve desistir desses recursos. No texto são citados diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido. Segundo o advogado trabalhista Paulo Valed Perry Filho, do Demarest & Almeida, a União sempre manteve a prática de questionar acordos que resultariam valores menore