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Os requisitos da petição inicial trabalhista


As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis ao Processo do Trabalho, desde que haja omissão acerca da matéria na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 769) e tais regras sejam compatíveis com os princípios do processo trabalhista.

No que pertine à petição inicial, haveria de ser afastada a aplicação das regras do Processo Comum? CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE afirma que sim, argumentando não haver omissão na CLT quanto à matéria (“Curso de Direito Processual do Trabalho”, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 423).

A CLT prevê seus requisitos no artigo 840, § 1º: “... sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juiz do trabalho, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante” (destaquei).

Contudo, seria a norma celetista satisfatória para um julgamento equânime ou a “breve exposição dos fatos” poderia resultar num alargamento posterior da causa de pedir, em favor do demandante, acarretando uma condenação de maneira diversa da qual se pretendia inicialmente?
A exordial é a manifestação expressa da invocação da proteção jurisdicional. Sem ela, o aparelho judiciário permanece inerte. A inicial demarca o campo de atuação das partes e magistrados, bem como os limites da decisão final.

Pela dicção do artigo 282 do CPC, o autor, em sua prefacial, deve descrever com a precisão possível todos os fatos que dão azo aos seus pedidos. Isso porque o direito processual civil brasileiro filiou-se à teoria da “substanciação”, ou seja, é essencial que o demandante insira na sua petição inicial todos os fatos constitutivos do seu direito, mencionando a lesão (ou ameaça) e a origem do seu direito.

A causa de pedir é o fato jurídico que, fundamentado, enseja a tutela jurisdicional para o pedido e o pedido constitui o resultado dessa tutela para satisfação do bem da vida perseguido pelo autor. O eminente LUIZ FUX ensina que “...o princípio dispositivo revela que o Judiciário somente deve agir quando provocado pelas partes e nos limites da provocação” (“Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 2001, p. 227/228, grifei).

Na processualística em vigor o Juiz não pode deferir pedido não formulado pela parte, nem tampouco condenar a parte demandada por fundamento diverso daquele deduzido no pleito vestibular, sob pena de violar o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil, norma sabidamente de caráter subsidiário ao Processo do Trabalho (“O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”).

O magistrado, ao sentenciar, não poderá, portanto, fundamentar sua decisão em causa não agitada pelo autor, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128 do CPC).

Portanto, o teor do artigo 840 da CLT deve ser interpretado cum grano salis, vez que está inserido num contexto que deve ser observado. Ademais, a interpretação inflexível do referido dispositivo poderia gerar outras consequências como, v.g., concessão de prazos desnecessários para emenda à inicial, nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, entre outros – prolongamentos processuais que contrariam o princípio da celeridade privilegiado no Processo Trabalhista.

“É absolutamente indispensável que o fato que justifica ou imponha o ingresso em juízo, pelo autor, seja descrito minudentemente e de forma inequívoca, clara e precisa, na inicial. Até porque é esse fato que revela o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a própria legitimidade das partes" (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO).

Saléte Maceti - É advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Comentários

  1. Dra Salete,

    Tenho uma dúvida, peço sua ajuda...
    Ocorre que, sou advogada da rda, e o rte inseriu inicial no sistema "escritório digita" através de advogado que fora substabelecido, portanto todos os documentos foram assinados digitalmente pelo substabelecimento.
    Entretanto o substabelecimento nao foi assinado, e a inicial foi protocolizad no ultimo dia antes da prescrição bienal.
    A dra. acha que tenho chance em alegar inépcia da inicial? devo alegar como preliminar de contestação ou posso atravessar uma petição antes mesmo da audiência?
    Sou inexperiente, peço sua ajuda.

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