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Cuidados ao iniciar uma atividade empresarial

Publicado no Jornal Tribuna Liberal de Domingo  - 05/04/2010


Como as conseqüências do despreparo jurídico/administrativo das pessoas envolvidas com a administração empresarial (afinal, um pequeno negócio também é uma empresa), invariavelmente afetam o patrimônio particular dos envolvidos (desconsideração da pessoa jurídica, matéria a ser enfrentada no próximo artigo), gerando crises inimagináveis, não só financeiras, mas também familiares, e, em alguns casos, até problemas na esfera criminal, pertinente trazer alguns esclarecimentos de conceitos básicos aos interessados.

Primeiramente, e de talvez nenhuma relevância, interessante um esclarecimento: FIRMA não é o mesmo que EMPRESA.   Firma, na verdade, significa ASSINATURA.  Antigamente (por ocasião do Código Comercial de 1850) dizia-se do nome empresarial (seja da sociedade seja do empresário individual) como FIRMA, fato que acarretou na popularização da palavra Firma como suposto sinônimo de Empresa.

Sociedade X Empresário:   Os tipos mais comuns de constituição de um empreendimento empresarial são as sociedades (geralmente por quotas de responsabilidade limitada,  ou S/A – sociedade anônima), onde são necessários ao menos 02 sócios, e na qual a responsabilidade patrimonial (salvo exceções legais) está restrita ao capital social, ou Empresário Individual, o qual realiza o negócio em nome próprio, e seus bens respondem ilimitadamente por dívidas da atividade empresaria exercida.

Mais um esclarecimento talvez inócuo: Empresário é a denominação técnica dada ao empresário individual. A qualificação profissional correta daquele que exerce a atividade de administração/gerência de um negócio onde exista uma sociedade é Administrador.  

Autonomia Patrimonial da Sociedade Empresária: As empresas, quando constituídas na forma de sociedade, possuem a chamada autonomia patrimonial (matéria do próximo artigo), ou seja, possuem patrimônio próprio que não se confunde com o patrimônio dos sócios ou administradores.  

Sócio/Acionista X Administrador: Ainda tratando de sociedade, necessária a distinção das figuras do sócio com a do administrador. Sócio ou Acionista é aquele que investe capital na criação da empresa, com o objetivo de receber o retorno com o investimento desse capital (Lucro). Administrador é aquele que, como a própria denominação apresenta, administra a empresa, pratica os atos de gestão e organização.  Os Sócios ou Acionistas podem ser os administradores, porém esta não é uma obrigatoriedade, muito comum a contratação de administradores profissionais  para a realização do trabalho, principalmente, por exemplo, quando os sócios possuem conhecimento técnico e decidem desenvolver suas atividades na área produtiva.

Da remunaração: Lucro X Pro Labore – Duas são as formas dos sócios receberem remuneração da sociedade. O objetivo da empresa é o Lucro, como forma de remuneração do capital investido com sua criação, assim, os sócios/acionistas tem direito ao recebimento dos lucros gerados pela empresa.  Ainda, os sócios que exercem atividades laboriais, ou seja, trabalham na empresa, tem direito ao recebimento do chamado Pro-Labore. Somente o sócio que realmente trabalhar na empresa é que tem direito ao pro labore. Questão contábil, mas de grande relevância, é o valor do pro labore incide contribuição previdenciária (INSS).

Aporte de capital particular dos sócios: Pelo principio da autonomia patrimonial das sociedades, da mesma forma que não podem os sócios retirar valores da sociedade que não sejam pro labore e/ou divisão de lucros, todo aporte de capital pessoal na empresa deve ser corretamente realizado. O primeiro aporte de capital se dá quando da criação da sociedade: o denominado capital social. Esse deve ser sempre igual ao dinheiro efetivamente investido pelos sócios na criação do negócio. Recomenda-se, inclusive, realizar o depósito inicial dos valores em contra bancária aberta para a empresa, como prova do investimento/subscrição do capital. Qualquer outro aporte de capital particular deve ser realizado após aconselhamento com o contador responsável pela contabilidade da empresa, e, preferencialmente, com o advogado de confiança, para que não sejam criados problemas jurídicos/contábeis.

Toda decisão de criação de uma nova empresa, novo negócio empresarial, envolve mais do que o conhecimento técnico da área escolhida para desenvolvimento das atividades, envolve conhecimentos contábeis, jurídicos, administrativos, os quais são essenciais para um começo sem “tropeços”.  O SEBRAE conta com ótimos serviços de treinamento e aconselhamento para as pessoas interessadas em enfrentar os riscos da criação de um novo empreendimento (e também para aquelas que buscam aperfeiçoamento e melhora em seu negócio), podendo ser localizado, nesta cidade de Sumaré, na Praça da República, nº 203 - Centro.

Comentários

  1. Olá Felipe, parabéns pelo blog e por difundir conhecimento e informação por um meio acessível à todos.

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