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Modalidades de extinção do contrato de trabalho




O presente artigo visa apresentar alguns aspectos das modalidades mais comuns de extinção do contrato de trabalho, sob a ótica atualizada da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017). A classificação da extinção é importante para definir quem teve a iniciativa do rompimento ou quem agiu com culpa ou não, a fim de quem sejam definidas as consequências jurídicas, bem como os direitos das partes com o término do vínculo.

Vejamos:

Pedido de demissãoato de iniciativa do empregado, sem a necessidade de qualquer motivação específica. No pedido de demissão, tem o empregador direito ao aviso prévio (sendo trabalhado ou descontado das verbas rescisórias), e o empregado, em suma, recebimento ao saldo salarial, férias + 1/3 e 13º, vencidos e proporcionais. Não tem direito ao recebimento da multa do FGTS e seu saque, não podendo, também, receber seguro-desemprego.

Dispensa sem justa causa – rompimento através do qual o empregador dispensa o empregado sem necessidade de qualquer motivação específica. Tem o empregado, dispensado sem justa causa, direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, tais como: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo salarial, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, férias + 1/3 e 13º, vencidos e proporcionais, podendo ainda realizar o levantamento do Fundo de Garantia e beneficiar-se, quando preencher as condições legais, do seguro-desemprego.

Demissão por justa causa – ocorre quando há falta grave praticada pelo empregado, no curso do contrato de trabalho. As hipóteses mais comuns estão descritas no art. 482 da CLT, tais como: ato de improbidade, abandono de emprego, desídia (desleixo), violação de segredo da empresa, insubordinação, entre outros. Importante salientar que o empregador não pode realizar qualquer registro desabonador na carteira de trabalho do empregado. 

Na dispensa por justa causa, tem o empregado somente direito a receber saldo de salário e férias vencidas – além de adicionais não quitados até o momento da rescisão. Não poderá sacar os depósitos de FGTS ou habilitar-se para recebimento de seguro-desemprego. 

Rescisão indireta do contrato de trabalho - ocorre quando o empregador comete uma das faltas graves descritas no art. 483 da CLT, tais como exigir do empregado esforços superiores às suas forças, tratar o empregado com rigor excessivo, não cumprir as obrigações contratuais, colocar o trabalhador em risco, entre outros.

Na rescisão indireta, tem o empregado direito às mesmas verbas que teria na ocorrência da demissão sem justa causa, ou seja: aviso prévio, saldo salarial, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, férias + 1/3 e 13º, vencidos e proporcionais, levantamento do Fundo de Garantia e habilitação no seguro-desemprego. 

Em regra, o pedido de rescisão indireta deverá ser imediato para não configurar o perdão tácito. Deve o trabalhador, para tanto, notificar o empregador sobre a rescisão e ajuizar uma ação requerendo o seu reconhecimento judicial.

Término do contrato a termo - ocorre quando o contrato alcança seu termo final ou a data aprazada como, por exemplo, o contrato de experiên­cia. Os sujeitos da relação laboral conhecem previamente a data do rompimento contratual, razão pela qual, dispensa-se o aviso prévio. No entanto, o trabalhador tem direito a receber saldo de salário, férias acrescidas + 1/3 e 13º salário proporcional, além do levantamento do FGTS sem a multa respectiva.

Quando houver uma ruptura antes do prazo estabelecido, além das verbas acima, o empregado terá direito a receber uma indenização correspondente à metade dos salários devidos pelo período restante do contrato, mais a multa de 40% do FGTS.

Acordo entre as partes - a lei 13467/2017 inseriu a possibilidade da rescisão contratual por acordo entre as partes, o que era proibido anteriormente. Através dessa modalidade, as partes decidem mutuamente encerrar o contrato e o trabalhador fará jus à metade do aviso prévio e da multa do FGTS, além da integralidade das demais verbas rescisórias e levantamento de 80% dos depósitos do FGTS.

     Outra novidade inserida pela lei acima está no afastamento da necessidade de assistência sindical na homologação da rescisão dos contratos vigentes há mais de um ano. Além disso, agora é obrigatório que o empre­gador anote a baixa do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador e comunique a dispensa aos órgãos competentes, afas­tando a necessidade de outros documentos para liberação do Fundo de Garantia e do seguro-desemprego, tornando-se mais célere o recebimento.

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