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Advocacia preventiva - Direito do Trabalho

Publicado originalmente no Jornal da ACIAS de Novembro/2009


Falar-se de direito ou advogado traz à memória da esmagadora maioria das pessoas, e especialmente dos empresários (administradores e gerentes de empresas, comerciantes individuais, agricultores, etc.), as palavras “problema” ou “processo”.  Entretanto, área pouco explorada dos serviços jurídicos é a advocacia preventiva, ou seja, a prevenção de problemas através da aplicação dos conhecimentos jurídicos de modo a reorganizar as atividades.

A advocacia preventiva pode, e deve, ser realizada em todas as áreas do direito aplicadas às empresas, relações societárias, contratos, tributos, entre outras, porém é realmente essencial nas relações de trabalho e emprego.

Esmagadora maioria das empresas já teve algum problema na esfera trabalhista, seja referente autuações pelos órgãos administrativos (ministério do trabalho, entidades de classe, sindicatos), seja por processos judiciais (reclamatórias trabalhistas). Assim, alguns cuidados básicos são necessários, e podem evitar sérios problemas.

Primeiro cuidado reside no arquivamento de documentos.  Nos termos da legislação, os direitos trabalhistas (com exceção das verbas de FGTS e INSS as quais possuem prazo próprio) prescrevem em 05 anos.  Assim, deve-se ter em arquivo todos os documentos relativos ao trabalhador referentes a um período mínimo de 05 anos.

Tratando ainda sobre documentos, toda e qualquer ocorrência deve ser corretamente documentada, desde pagamentos de salário (sempre com recibo ou comprovantes da transferência/depósito em conta (realizados sempre no caixa e não em caixa eletrônico, vez que os comprovantes de depósito em caixa eletrônico não comprovam realmente a ocorrência do depósito), até cartões/folhas de ponto (devidamente assinados), férias (agendamento e recibo de gozo), retirada de uniformes e equipamento de proteção, avisos e notificações (inclusive aviso prévio), acidentes de trabalho entre outros.

Grande parte dos problemas trabalhistas são relacionados com o horário de trabalho. A jornada de trabalho padrão é máxima de 44 horas semanais e 08 horas diárias, com tolerâncias de 05 minutos.  Qualquer alteração no horário de trabalho, por exemplo um aumento na jornada semanal para evitar-se o trabalho aos sábados, deve ser expressamente pactuada (preferencialmente na forma escrita), e homologada pelo sindicato da categoria.
Os cartões e folhas de ponto devem ser anotados diariamente, conforme o funcionário realmente realiza a entrada e saída. Horário idêntico nas entradas e saídas, pode ser entendido na justiça do trabalho como evidência de fraude.

Sobre as horas extras, se realizadas pelos trabalhadores deve a empresa decidir: ou paga (com o devido adicional) ou cria um banco de horas, sempre devendo ser homologado pelo sindicato. Ainda que se pague por essas horas extraordinárias, a legislação prevê um limite máximo diário de 02 horas extras, caso seja excedido a empresa fica sujeita à multa administrativa.  É importante salientar-se que as horas extras prestadas com habitualidade integram o salário do empregado, ou seja, devem refletir em todas as demais verbas pagas, como, por exemplo, décimo terceiro, férias e aviso prévio.

Os empregados que desempenham atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como os gerentes, diretores ou chefes de departamento ou filial estão excluídos da proteção da jornada. Em outras palavras, eles não têm direito a horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida.

Atenção também deve ser dada aos intervalos de refeição e descanso, empregados que trabalham entre quatro e seis horas, devem usufruir intervalo de 15 minutos, e os que trabalham mais de seis horas, intervalo de, no mínimo, uma hora, os quais não podem ser fracionados. Dê preferência para a realização das horas de intervalo longe do posto de trabalho. Se há telefone a ser atendido, por exemplo, organize intervalos de refeição alternados entre os funcionários responsáveis.

No tocante à insalubridade e periculosidade nas atividades desenvolvidas pela empresa pertinente sempre a realização consulta de profissional técnico especializado, sobre a necessidade de realização de Programa da Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, entre outros, instrumentos os quais irão demonstrar a existências de riscos, quais os níveis existentes e as medidas necessárias de prevenção.

As presentes orientações são exemplificativas, não tendo o presente artigo pretensão alguma de extinguir a matéria, a qual adora relevos particulares em decorrência da atividade desempenhada pela empresa (ou empresário, comerciante, agricultor, etc.).  Assim, importante sempre consulta à um advogado especialista na matéria, a fim de realizar o trabalho de advocacia preventiva na empresa, evitando-se assim, problemas que podem causar, inclusive, o encerramento de suas atividades.

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