Conciliar é preciso
Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 11/11/09
Com a evolução natural da cultura, das ciências e tecnologias, e da sociedade como um todo, mais complexas tornam-se as relações interpessoais (sejam as relações entre as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas), sendo necessárias as edições de leis para regular tais relações. Essa complexidade, resumindo a linha de acontecimentos, acarreta no aumento das demandas judiciais.
A demanda judicial, também conhecida como lide ou litígio, é classicamente definida pelos Juristas como “pretensão resistida”, ou seja, há a demanda se o réu resiste à pretensão (pedido) do autor, cabendo ao juiz, como ensina o Professor Humberto Theodoro Junior, “compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar o dito bem.” Então, em termos simples, o “popular” processo, é um litígio entre duas ou mais partes (na maioria das vezes) no qual uma delas tem uma pretensão, um pedido, e a outra resiste a essa pretensão.
Até o momento nenhuma novidade! Afinal, o que pedido, pretensão, litígio, parte e processo, tem a ver com conciliação?
Diz o famoso ditado popular que “é melhor um mal acordo, que uma boa demanda”. Os pedidos e resistências, por diversas vezes tem sua razão de ser, por outras não, e em outras até, são 100% psicológicos (motivados pelos sentimentos das partes e não pela lógica e razão as quais devem prosperar no universo jurídico). Costuma-se, dizer que, em grande número de litígios, ambos tem parte da razão, e ao mesmo tempo estão parcialmente errados.
Sabidamente o trâmite processual é longo (como por nós apresentado nas edições dos dias 14/10 e 21/10, neste respeitável meio de comunicação), sendo essa demora agravada pela lentidão, também já conhecida, do poder judiciário, ocasionada, entre outros fatores, pelo excesso de demandas, falta de equipamentos, de funcionários, de juízes e até de espaço físico para que esses profissionais possam exercer dignamente suas funções.
Durante esse tempo de desenvolvimento do processo, muitos prejuízos são gerados, sejam econômicos às partes e à sociedade (que, no fim, é quem paga a conta), seja psicológico também aos envolvidos no processo.
Desde 2006, o Conselho Nacional de Justiça, vem realizando movimentos nacionais em favor da conciliação. Somados os valores dos anos de 2006 a 2009, foram realizados no pais, nas semanas nacionais de conciliação, 278.322 acordos, pondo assim, amigavelmente, fim às demandas.
Sabias são as palavas da Juíza Mariella Nogueira e desembargador Marco Aurélio Buzzi, membros da Comissão Executiva do Movimento Pela Conciliação, extraídas do artigo “Conciliar é Legal” disponível no site do CNJ:
“A primeira frase escrita na Constituição Federal diz que nossa sociedade está ‘comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias’. Esta declaração de princípios diz respeito a todos, individual ou coletivamente, no âmbito público ou no setor privado. Sem dúvida, tem estreita relação com o Poder Judiciário, pois os juízes de direito trabalham justamente com a solução de litígios. Muitos cidadãos, porém, têm indagado se a sentença judicial representa o fim das controvérsias postas à apreciação do Judiciário.
Infelizmente, nem sempre.
A sentença judicial é a solução encontrada por uma terceira pessoa, o juiz, ante o conflito que lhe é apresentado por duas ou mais partes. E elas quase nunca buscam meios não adversariais para superar as divergências. A sentença põe fim, sim, ao processo judicial. Entretanto, o fato social, a contenda, no mais das vezes, permanece sem solução.(...)”
Na conciliação, cada qual abre mão de uma parcela de suas pretensões (ou resistências) a fim de ver resolvida imediatamente a lide, deixando, assim, de ser necessário aguardar talvez anos para solução final do processo, e mais um bom tempo para execução do julgado.
A conciliação, além de pôr brevemente um fim no conflito, poupando as partes, e a sociedade, dos gastos gerados com o trâmite processual, traz paz de espírito a todos, e pacificação social, gerando a satisfação de ambos, e solucionando, de uma vez por todas, o litígio.
Comentários
Postar um comentário