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CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DA EMPRESA

Publicado originalmente no Jornal da ACIAS de Setembro/2009


Inicialmente, para que todos possam entender corretamente este artigo, necessárias se fazem algumas considerações ou explicações preambulares, de modo a tentar desfazer alguns antigos costumes com relação à termos utilizados.
Firma: firma é sinônimo de assinatura, e não de empresa. Antigamente a maior parte das atividades comerciais exercidas eram na forma de firma individual, ou comerciante individual (hoje empresário), e por essa razão firma popularmente virou sinônimo de empresa.
Empresário: empresário NÃO é adjetivo utilizado para designar o dono ou administrador de uma empresa, e não é uma profissão.  Empresário é aquele que realiza em nome próprio e com responsabilidade ilimitada a atividade de empresa (antigo comerciante individual). Para designar o “dono” da empresa, no caso de sociedade, diz-se sócio. Como denominação daquele que administra a empresa (sócio ou não) devemos utilizar as expressões administrador e/ou gestor.
Recentemente ouvi no rádio uma propaganda destinada para “donos” de empresa, orientando à aquisição de veículos zero quilômetro através da empresa, conseguindo assim desconto de frota. Porém tal propaganda sedutora esconde uma armadilha terrível: a confusão patrimonial.
As sociedades empresárias, também denominadas empresas, quando constituídas na forma de Limitada ou Sociedade Anônima, tem como princípio básico a autonomia patrimonial, ou seja, o patrimônio da empresa existe separado do patrimônio de seus sócios e acionistas. Possuindo patrimônio próprio a empresa é, em regra geral, única responsável pelos seus débitos.
A autonomia patrimonial das sociedades por limitadas é a regra geral, sendo que, episodicamente, os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações são estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios, fenômeno conhecido como desconsideração da pessoa jurídica.
Mas o que tem em comum o princípio da autonomia patrimonial, a desconsideração da pessoa jurídica e uma “simples” compra de um carro pelo sócio, mas em nome da empresa?
O artigo 50 do Código Civil Brasileiro é claro ao determinar que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
Considera-se confusão patrimonial qualquer utilização indevida da empresa, os exemplos mais comuns são o pagamento de contas particulares diretamente com recursos da empresa, a compra de bens particulares com recursos diretos da empresa, a compra de veículos para uso próprio em nome da empresa, entre vários outros.
Obviamente, em tempos de fartura nos recursos da empresa poucos são os que se preocupam, porém crises acontecem, e, em caso de confusão patrimonial todos os bens do sócio ficam sujeitos à execução pelos bens da empresa.
Duas são as formas legais de transferência de recursos da empresa para os sócios, o pro-labore, pago aos sócios que “trabalham” na empresa, e a distribuição de lucros.
Assim, consulte sempre seu contador e seu advogado para saber qual a melhor forma de transferência de recursos da empresa para os sócios, de modo a não cair na armadilha da confusão patrimonial, a qual deixa TODO O PATRIMONIO DOS SÓCIOS suscetível aos débitos da empresa.

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