Contrato de franquia
Publicado originalmente no Jornal da ACIAS de Outubro/2009
Um dos elementos essenciais e mais importantes para o sucesso do negócio é a organização da atividade econômica e do estabelecimento empresarial. Os administradores sem experiência na condução e organização de uma empresa (no sentido abrangente, inclusos os comércios) certamente enfrentarão muitas dificuldades na organização da atividade econômica, vindo muitas vezes à falência, pela inaptidão.
Em razão da dificuldade enfrentada por alguns, e do interesse de outros na expansão de seus negócios sem a necessidade de grande aporte de capital surgiram os contratos de franquia empresarial.
Neles, o proprietário de uma empresa já consolidada e organizada, denominado franqueador, presta ao interessado na criação de uma nova empresa, denominado franqueado, os serviços de organização empresarial, bem como concedendo-se ao franqueado licença para o uso da marca de propriedade do franqueador, mediante pagamento específico (denominado royalties).
Atualmente, a relação entre o franqueado e o franqueador é regulamentada pela Lei 8.955/94, criada com o intuito de tornar mais clara a relação entre as partes.
Nos termos da referida Lei, franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Ou seja, na franquia o franqueador cede ao franqueado: direito de uso de marca ou patente; direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços; direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos (denominado como Know How).
Fabio Ulhôa Coelho, renomado jurista, destaca que normalmente os serviços de organização empresarial desdobram-se em 03 contratos: de management referente à administração do negócio em si e treinamento de pessoal; o de engineering referente a organização do espaço e layout do estabelecimento; e o de marketing referente às técnicas de colocação e apresentação dos produtos ao consumidor, dentre elas a propaganda. Ainda, segundo o doutrinador, a venda de produtos do franqueador para o franqueado não é requisito essencial da franquia, sendo a organização do negócio o elemento indispensável.
Conforme a redação do artigo 3º da Lei das franquias, sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia (COF), por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as informações essenciais presentes nos incisos I a XV, como dados sobre o negócio em si, como foi concebido (formato), dados sobre o franqueador e sua empresa, perfil ideal da pessoa franqueada da marca, quais os investimentos necessários para montar o negócio e os valores e taxas envolvidos para sua manutenção, indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, cópia do contrato de franquia, entre vários outros.
Geralmente a COF é dividida em 06 capítulos: perfil do franqueador; perfil da franquia; perfil do franqueado ideal; obrigações do franqueador e direitos do franqueado; obrigações do franqueado; modelo do contrato de franquia. Deve a circular, nos termos da Lei, ser entregue ao potencial franqueado com 10 dias de antecedência à assinatura o contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, sendo que no descumprimento o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, mais perdas e danos.
Apesar de ser o contrato de franquia um contrato de organização empresarial cumulado com concessão de uso de marca, o risco da atividade empresarial é sempre do franqueador no que se refere ao sucesso da empresa, ou seja, a não quer que exista a expressa disposição contratual no sentido, não há lucro ou resultado garantido, mesmo que tenham sido realizados cálculos e previsões de rendimento.
O contrato de franquia é uma boa saída para quem possui o capital e deseja investir em um negócio já consolidado, pulando assim etapas no desenvolvimento de um novo negócio. Entretanto, diversas são as obrigações do franqueado, assim, deve-se sempre estudar atentamente e previamente a COF e o contrato de franquia, juntamente com um advogado e outros profissionais habilitados, de modo a conhecer profundamente todos os direitos e deveres, durante a após o contrato, podendo assim analisar claramente a viabilidade da implantação da franquia.
Comentários
Postar um comentário