DJI

Da Doação

Publicado no Jornal Tribuna Liberal de 13/01/2010


Instituto jurídico bastante conhecido da população em geral, mas cujas particularidades também são pouco divulgadas.
A doação é um negócio jurídico, definido no Código Civil como o contrato em que uma pessoa (denominada como Doador), por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (denominada Donatário).

Forma
A Doação pode ser realizada por instrumento escrito, público ou particular, fazendo-se por escritura pública principalmente quando a natureza do objeto doado exige (por exemplo, doação de uma casa). É comum ainda, a realização de doações dentro de processos de separação judicial e arrolamentos/inventários.
A doação verbal é válida somente se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir a entrega da coisa doada.
Salvo exceções legais, a doação deve ser obrigatoriamente aceita por aquele que recebe, o Donatário.
Para ter validade, deve também a doação, dependendo do bem doado, ser registrada no cartório de registro público, e, em se tratando de empresário individual ou empresa, ser ainda registrada na Junta Comercial.

Especificidades
Com relação aos bens, pode o Doador dispor em doação somente de 50% de seus bens, vez que os outros 50% são a chamada “legítima”, parte legal dos bens sobre a qual tem direito dos herdeiros.
É nula a doação de todos os seus bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, a qual pode ocorrer nos casos de doação para herdeiros, a qual é entendida como antecipação de herança (não estando sujeita aos limites de 50%).
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
A doação pode conter cláusulas como de usufruto (quando o doador se mantém na posse do bem doado), impenhorabilidade (não pode ser penhorado), inalienabilidade (aquele que recebe não pode vender o bem), incomunicabilidade (se casado o donatário, o outro cônjuge não terá direito patrimonial sobre o referido bem), de bem de família (constituição de renda, por exemplo, para manutenção do donatário).
Pode ainda a doação ser condicionada, como por exemplo, de um veículo, condicionada à aprovação no vestibular, de renda condicionada ao casal contrair matrimônio, ou doação de um imóvel na expectativa de nascimento de uma criança, entre outros.
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, no falecimento de um deles a totalidade a doação passará para o cônjuge sobrevivo, podendo-se, ainda, caso realizada a mais de uma pessoa que não cônjuges, a doação expressamente prever o direito de acrescer no caso de falecimento de um dos donatários.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal

Revogação
Dispõe a Lei que a doação pode ser revogada, seja por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Podem ser revogadas por ingratidão as doações quando o donatário causar ao próprio doador, ou ao cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador, uma das seguintes ofensas: I - atentou contra a vida ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou os alimentos de que este necessitava.
Entretanto, não se revogam por ingratidão as seguintes doações: Não se revogam por ingratidão: I - puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.
Com relação à inexecução do encargo, pode ser revogada a doação se o donatário incorrer em mora, porém, não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, dando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida com a aceitação da doação.

Inventário
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, devendo os descendentes, para igualar as legítimas, a informar o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, em procedimento denominado “colação”.
A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida pelo código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando inclusive os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Pode, entretanto, o doador determinar, no ato da doação à herdeiro, e por escrito no termo, que a mesma saia da parte disponível de seus bens, contanto que não a excedam, sendo, nesse caso, desnecessária a colação.

A por mais simples que pareça, a doação é instituto jurídico complexo, sendo sempre pertinente a consulta a um advogado, antes de sua instituição.
 

Comentários

  1. Bom dia. Tenho um imóvel que me foi doado com as clausulas de inalenabilidade, incmunicabilidade e impenhorabilidade. Pode-se revogar a doação desse imóvel pelo conjuge sobrevivente?

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  2. Boa noite
    Um cidadão morou com uma senhora desde 1982 ela ja tinha um imóvel , vieram a se casar em 2002, Em 2010 ela faleceu, só então ele descobriu que ela havia doado o imóvel em 1997. Sei que devo procurar um advogado, mas me antecipo perguntando se ele pode revogar essa doação ??


    Obrigada

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