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Direito e Cidadania: conhecendo seus direitos

Publicado originalmente no Jornal da ACIAS de maio/2009


O artigo primeiro da declaração universal de direitos humanos da ONU, diz que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” prescrevendo ainda nosso Código Civil que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.  

Possuindo direitos e deveres, o principal caminho para o pleno exercício da cidadania é o amplo conhecimento desses direitos e deveres!

Uma as principais (apontada por muitos como a principal ou primária) fonte de direitos é a Lei também conhecida como norma jurídica.   Porém, devido à complexidade das relações sociais, é impossível (e por vezes não desejável, haja vista as mudanças causadas pela evolução social) que a norma abarque todos os possíveis casos concretos, optando o legislador pela criação de normas abertas, cabendo aos tribunais sua interpretação.

Os tribunais, ao interpretarem e aplicarem a norma jurídica ao caso concreto, acabam por se deparar com vários casos semelhantes, sendo que, em termos simples, para agilizar e facilitar a interpretação legal pelos juízes, advogados e cidadãos, acabam por editar súmulas, as quais são resumos sintéticos do entendimentos firmados por esses tribunais, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico.

Assim, relevante ao cidadão conhecer as algumas das várias súmulas editadas pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, as quais tem efeitos práticos e por muitas vezes imediatos em nosso dia-a-dia:

302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
37 - São cumulaveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
361 - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
357 - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.
358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
301 - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
332 - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
268 - O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
214 - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
323 - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de
proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
302 - É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
304 - É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
121 - Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

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