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Do bem de família

Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 25/11/09

O termo “bem de família” é um velho conhecido da população em geral, entretanto, não tão difundida é sua correta conceituação e abrangência.

Bem de família é aquele protegido através da impenhorabilidade pela legislação, com o objetivo de garantir a moradia e sobrevivência digna da “família”, estando o bem qualquer isento da responsabilidade por tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as exceções existentes na lei.

O bem de família é conceituado atualmente como voluntário, quando sua instituição depende da vontade das partes, (prevista nos artigos 1711 e seguintes do Código Civil), ou involuntário/legal, quando a proteção é a instituída pela lei (lei 8009/90).

Bem de família legal é considerado o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, (considerando-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente) sendo que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, excluindo-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.

Entretanto, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. Assim, o referido imóvel residencial pode ser penhorado nos seguintes casos:  I – pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência e respectivas contribuições previdenciárias; II – pagamento de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; III -- pagamento de pensão alimentícia; IV - para pagamento de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e VII – para pagamento de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Ainda, a referida lei, com o objetivo lógico de coibir os abusos, determina que não se beneficiará da impenhorabilidade legal aquele que, sabendo-se insolvente (quando as dívidas excedem a importância dos bens do devedor), adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga

No tocante ao Bem de família voluntário, o Código Civil de 2002 trouxe à sociedade um novo conceito de instituição de bem de família.

Nos termos do art. 1711, podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, (ou ainda terceiro por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges ou entidade familiar beneficiados), destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários (dinheiro, rendimentos, ações, etc), os quais não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

O bem de família voluntariamente instituído é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio, resguardadas ainda as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida na lei especial citada. A referida isenção, entretanto durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade (ou seja, enquanto existir o ente familiar).

Apesar de a proteção ser especificamente para o bem “de família”, os tribunais já debateram e decidiram a questão, quando o bem for de propriedade de pessoas solteiras, separadas ou viúvas, tendo sido editada em outubro/2008 a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.  No mesmo sentido determina o artigo 1.721. do código civil que a dissolução da sociedade conjugal (por separação ou morte) não extingue o bem de família.
 

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