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Do contrato de empréstimo gratuito de coisas – Comodato

Publicado no Jornal Tribuna Liberal de 03/02/2010

 Pode parecer estranho a primeira vista, mas o Código Civil Brasileiro regula inclusive o empréstimo gratuito de bens, sejam eles móveis ou imóveis.

Mas para quê?

Apesar de não tão óbvia, a resposta é lógica: “Para proteger os direitos do proprietário do bem emprestado”.  

Um contrato de comodato, por exemplo, facilita a reintegração de posse, em caso de recusa na devolução. Também, um bem emprestado através de contrato de comodato não está suscetível de ser adquirido pela Usucapião. 

O contrato de comodato está disciplinado pelos artigos 579 a 585 do Código Civil, sendo denominado Comodante o proprietário da coisa emprestada e Comodatário aquele que recebe o bem em empréstimo.

O comodato pode ser de qualquer bem, móvel ou imóvel, porém desde que a referida coisa seja infungível (aquela que não se consome com o primeiro uso, por exemplo uma fruta). 

A característica principal do comodato é a gratuidade, assim, o comodante nunca poderá cobrar pelo uso da coisa. Entretanto, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

O comodato pode pactuado na forma verbal ou escrita. Qualquer das formas de contratação adotada, o contrato somente estará perfeito e acabado com a tradição da coisa emprestada (entrega do bem ou “das chaves”, passando a coisa para a posse do comodante).

Se o comodato não for pactuado com prazo definido, presume-se que o foi pelo tempo necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, (salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz) suspender o empréstimo, antes do término do prazo pactuado ou do prazo que se determine pelo uso outorgado.


Ao decidir emprestar algo a alguém, como, por exemplo, um terreno, uma casa, um automóvel, uma máquina, entre outros, procure sempre seu advogado de confiança para elaboração de um contrato de comodato. Assim, evitam-se os desentendimentos sobre o prazo do empréstimo, e ainda se protege os direitos do proprietário com relação a reaver seu bem outrora emprestado, deixando-o a salvo, por exemplo, de pedidos de usucapião.

 

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