Do empregado doméstico
Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 18/09/09
Re-publicado no Jornal Tribuna Liberal em 27/01/10
Re-publicado no Jornal Tribuna Liberal em 27/01/10
Inúmeros são os mitos relacionados aos direitos dos empregados domésticos, tendo igualmente incontáveis as reclamações trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho nas quais os empregadores não estão devidamente informados sobre tais direitos.
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Assim, para ser considerado como empregado doméstico importante a qualificação do contratante como pessoa ou família, vez que nesses casos o serviço prestado pelo contratado terá finalidade não econômica (considera-se finalidade econômica, por exemplo, a do mesmo serviço prestado à um escritório).
Podem ser enquadrados como empregados domésticos não somente a popular “empregada doméstica”, mas também o jardineiro, a enfermeira, o limpador de piscinas, e qualquer outro que preste serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, pouco importando, na maioria dos casos, a natureza do serviço prestado.
A profissão de empregado doméstico tem como base legal a Lei 5.859/72, regulamentada pelo Decreto 3.361/00, garantindo ainda a Constituição Federal, em seus direitos sociais: Salário mínimo, fixado em lei, irredutibilidade de salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais acrescidas de 1/3 do salário, licença gestante e licença paternidade, aviso prévio e aposentadoria.
Com relação ao salário mínimo a ser pago aos empregados domésticos é necessária especial atenção. Existem dois salários mínimos, o Nacional, conhecido por todos, atualmente em R$ 510,00, desde 01.01.09, e o salário mínimo Estadual, o qual desde 04.04.09, por força da Lei Estadual nº 13.485, está em R$ 505,00. Muito importante sempre atentar-se que deve o empregado doméstico receber como mínimo o maior dentre os dois salários mínimos supra, hoje o NACIONAL em R$ 510,00! Anualmente o salário mínimo nacional é atualizado alguns meses antes do estadual, vigorando como piso durante estes, sendo que, possivelmente em abril será atualizado o piso estadual.
São direitos do empregado doméstico, férias anuais de 30 dias acrescidas de 1/3, 13º salário anual, vale transporte, nos casos de demissão injustificada: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, seguro desemprego, proteção à dispensa injustificada quando gestante e estabilidade de 05 meses após o parto.
Não são direitos dos empregados domésticos a hora extra, o salário família, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, descanso nos feriados, jornada semanal de 44 horas, entre outros.
Importante ressaltar-se que é proibido efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, salvo, nos casos de moradia em que esta seja local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde tenha sido expressamente acordada entre as partes. Também digno de nota que tais benefícios, se concedidos pelo empregador, incorporam-se ao salário, devendo ser considerados para cálculos de FGTS, INSS, 1/3 de férias, etc.
Com relação ao FGTS, no caso dos empregados domésticos é optativo, ou seja, é opção do empregado, seu recolhimento ou não, lembrando que no caso de opção deve ser descontado e recolhido 8% do salário, sendo o desconto sem que se faça o depósito na conta do FGTS crime de apropriação indébita.
Sendo garantida a aposentadoria do empregado doméstico, impõe-se a obrigatoriedade do recolhimento das verbas previdenciárias. O empregador deve recolher 12% do salário do empregado, sendo responsabilidade do empregado o pagamento de outro percentual com base no salário recebido (com relação ao piso de R$ 505,00 - 8%) o qual deve também ser descontado pelo empregador e por ele recolhido, sendo também o desconto sem que se faça o depósito crime de apropriação indébita.
Deve o empregador sempre requerer do empregado doméstico a assinatura de recibos referentes aos pagamentos de salário, discriminando todos os valores pagos e a quais títulos, bem como os valores descontados, referente ao gozo de férias e pagamento de 13º. Tais recibos devem ser guardados sempre pelo prazo de 05 anos, quando opera-se a prescrição.
Sempre é importante lembrar que, uma consulta prévia a um advogado, para elaboração do contrato de trabalho adequado, pode poupar muitos dissabores aos empregadores, bem como aos empregados.
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