Do erro na oferta em comércio eletrônico
Publicado originalmente no Jornal da ACIAS - fev/2009
Com a crescente expansão do comercio eletrônico, em muito favorecida pelo avanço tecnológico nas áreas de segurança das informações, que propiciou uma maior confiança aos “internautas” consumidores, novas questões surgem, sendo submetidas diariamente à apreciação dos Tribunais e, conseqüentemente, objeto de estudo pelos juristas.
Questão relevante a ser discutida é a ocorrência de erros na oferta dos produtos. A cada minuto milhares de produtos e ofertas são disponibilizados aos consumidores nos websites das também milhares de lojas virtuais existentes. Nota-se que o serviço de disponibilização dos produtos e das ofertas é realizado pelos “webmasters”, sendo assim, por obvio, ante a falibilidade humana, é grande a probabilidade de um erro na oferta (descrição, preço, condições, prazos, etc.).
Outro fator importante a ser analisado, em grande parte dos estabelecimentos virtuais (tais como Submarino, Shoptime, Americanas, entre vários outros), se não em sua maioria esmagadora, a venda ocorre automaticamente, e, dependendo da escolha da forma de pagamento, ocorre o lançamento nos cartões de débito/crédito, ou é gerado para o consumidor o “boleto” para pagamento no ato da compra, ou alguns minutos após, ficando pendente somente a entrega.
Das lições do ilustre jurista e professor Fabio Ulhôa Coelho, extraímos o entendimento que as relações entre fornecedor e consumidor ocorridas no âmbito do comercio eletrônico são realizadas através de contratos eletrônicos, os quais, pelo princípio denominado de equivalência funcional, diferem dos contratos no papel apenas pelo suporte, ou seja, “o contrato pode ter hoje dois diferentes suportes: o papel, no qual se lançam as assinaturas de punho dos contratantes (contrato-p), e o registro eletrônico, em que as partes manifestam suas vontades convergentes através da transmissão e recepção eletrônica de dados (contrato-e)[1]”.
Assim, praticamente as mesmas normas são aplicáveis aos contratos convencionais (em papel) e aos contratos eletrônicos, vez que a única diferença entre eles é o suporte (meio) empregado, cabendo às mesmas alguns ajustes referentes à peculiaridade do contrato celebrado por meio eletrônico.
Por força dos arts. 427 e seguintes do Código Civil e Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor, ou seja, a proposta, por qualquer meio, obriga o proponente, considerando-se também como proposta a oferta ao público.
Em análise temos a ocorrência de “erros” na formulação da oferta (proposta) no comércio eletrônico. Exemplificativamente, na situação “A” um produto comumente vendido por R$ 3.000,00 anunciado por R$ 300,00, ou na situação “B” o mesmo produto anunciado por R$ 856,00 reais.
Em cotejo das situações “A” e “B” com o disposto em Lei, forçosamente concluiríamos que o proponente, mesmo em casos de erro na proposta, oferta obriga o proponente, devendo o mesmo cumprir o proposto.
Porém, o art. 428 do Código Civil, em seu inciso VI, determina que deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente, ou seja, se antes da formação do contrato, que ocorre com o recebimento da aceitação pelo proponente, for realizada a retratação.
No caso que nos propomos a discutir, referente aos websites de comercio eletrônico, a aceitação da oferta é recebida pelo proponente instantaneamente, após um “click” do aceitante, que enviará ao computador do proponente as informações. Porém, os erros na oferta, in casu, somente são detectados após a aceitação, quando o processamento pelo pessoal de faturamento e entrega.
Resta-nos a pergunta: É possível a retratação das empresas de comércio eletrônico no caso de erro na oferta? Até quando, no comercio eletrônico pode o proponente apresentar sua retratação para que seja ela efetiva?
Grande parte da doutrina já firmou o entendimento que, nos contratos eletrônicos, considera-se aceita a proposta quando as informações referentes à aceitação entram no computador do proponente, estando, naquele momento, formado o contrato. Com base em tal entendimento, e mais especificamente no art. 30 do CDC, tem entendido os tribunais pela vinculação do fornecedor à proposta realizada.[2]
Não pode o consumidor ser prejudicado por conta de uma ineficiência da empresa atuante no ramo do comercio eletrônico, vez que esta assume os riscos da atividade econômica, devendo, assim, manter meios de fiscalização e detecção de erros nas ofertas, porém, em nossa visão, apesar de estar a relação contratual formada com a aceitação, em razão das particularidades do comércio eletrônico, é sim cabível a retratação por parte do proponente. Entretanto, deve esta ser imediata (no máximo algumas horas após a aceitação) e somente concernente a erros escusáveis, como o caso do exemplo “A” supra, cabendo aos tribunais analisar as particularidades de cada caso.
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