Do Usufruto
Publicado originalmente no Jornal da ACIAS de Julho/2009
Re-publicado no Jornal Tribuna Liberal de 06/01/2010
Re-publicado no Jornal Tribuna Liberal de 06/01/2010
Trata-se o Usufruto de direito real sobre coisa alheia (direito que é exercido sobre bem de propriedade de outro), existente desde os tempos da Roma antiga, sendo atualmente disciplinado pelo Código Civil (CC), nos artigos 1.144, 1.227 e 1390 a 1411. Apesar de seu regramento estar contido no referido código, não há, no mesmo, a definição do instituto, a qual entretanto, podemos buscar no histórico Direito Romano: "Usus fructus est jus alienis rebus utendi fruendi, salva rerum substantia", ou seja, “usufruto é o direito de usar uma coisa pertencente à outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância” (sem alterar-lhe a substância).
O usufruto pode ser instituído sobre bens móveis, imóveis, ações ou quotas sociais de empresas e até renda (título de crédito, poupança ou aplicações, por exemplo), sendo obrigatório, para sua instituição, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, quando recair sobre bem imóvel, e no Registro Público de Empresas (juntas comerciais), quando recair sobre ações ou quotas sociais de empresas. Com a instituição do usufruto, surgem as figuras do usufrutuário (aquele que tem o direito sobre a propriedade de outro) e proprietário (aquele que é proprietário do bem).
O usufrutuário, tem o direito de usar, gozar e fruir do bem nos limites da lei (arts. 1394 a 1398 do CC), tendo ainda o dever de zelar pela coisa dada em usufruto, arcar com as despesas relativas à taxas e tributos, bem com às despesas ordinárias de conservação para manutenção do bem no estado em que o recebeu (arts. 1400 a 1409 do CC). Já o proprietário, tem, durante o período de vigência do usufruto, o direito de dispor do bem (vendê-lo a outrem), desde que resguardado o direito do usufrutuário, e o dever de arcar com as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico (art. 1.404 CC).
Importante destacar que, usufrutuário pode usar a coisa e seus frutos, devendo manter sua substância. Somente o proprietário (também chamado de nu-proprietário) é quem tem o direito de alienar (vender) a coisa.
Importante ainda ressaltar que o direito de usufruto não pode ser penhorado, entretanto que os frutos (alugueres de um imóvel alugado pelo usufrutuário, por exemplo) o podem. Nos termos do artigo 1.410 do Código Civil, o usufruto extingue-se:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração (quando instituído por tempo determinado);
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina; (quando instituído contendo uma condicionante, por exemplo, usufruto sobre renda para que o neto curse a faculdade)
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação (quando a mesma pessoa vira proprietário e usufrutuário, por exemplo, nos casos de compra do imóvel pelo usufrutuário, ou de falecimento do proprietário sendo herdeiro o usufrutuário);
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Apesar de ser um instituto popular, o usufruto guarda muitas particularidades, as quais podem ir contra os interesses do próprio instituidor e usufrutuário, assim, antes da instituição de um usufruto, pertinente a consulta ao seu Advogado de confiança.
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