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Paridade dos vencimentos dos funcionários públicos

Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 12/08/09


A paridade dos vencimentos dos funcionários públicos aposentados tem sido objeto de recentes discussões e controvérsias, e muitas ações judiciais. Mas muitos se perguntam o que é a paridade?
O princípio da paridade, ou princípio da isonomia, consiste no direito que possuem os servidores públicos aposentados ou pensionistas a terem seus vencimentos “revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” (art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003)
Os servidores públicos aposentados tem seus proventos da aposentadoria recebidos perante o INSS até o teto, sendo complementados pelo ente público. A controvérsia sobre tal complementação é antiga, já tento o Tribunal Superior do Trabalho firmado entendimento através da Súmula 288: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”
No caso dos servidores Públicos Municipais de Sumaré, a complementação e o princípio da isonomia são garantidos desde 1975, com o advento da Lei Municipal 1.298/75 a qual consagrou em seu art. 2º o direito à paridade. Com o passar dos anos várias foram as alterações da lei, impostas pelas leis municipais 1477/80, 1570/82, 2601/83, 2789/95 e 3095/97. A lei 1298/75 foi revogada expressamente, em 20.02.03, pela Lei 3772/03 a qual não previa qualquer forma de complementação ou isonomia. Entretanto, por força da sumula supra, a lei revogada continua em vigência para todos os servidores contratados anteriormente à 20.02.03. Em 2005, foi editada nova lei, instituindo-se assim, o regime único de previdência municipal.
Sobre o direito à isonomia, a Lei Orgânica de Sumaré, lei máxima do Município, editada em 1990, prevê expressamente em seu artigo 182, § 4º que “os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei” sendo incontestável o direito dos funcionários públicos aposentados à revisão de seus vencimentos.
A Justiça do Trabalho na cidade de Sumaré vem julgando procedentes vários pedidos de funcionários públicos aposentados referentes à aplicação do princípio da isonomia, condenando ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da não atualização, decisões estas que tem sido confirmadas e mantidas pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.
O princípio da isonomia, ou paridade, é direito dos servidores públicos, não podendo a administração, quando da elaboração das políticas públicas, esquecer dessas valiosas pessoas que dedicaram e dedicam suas vidas à nossa cidade.
 

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