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Procedimento do processo do trabalho

Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 21/10/09



Como dito no artigo da semana passada, processo é a “seqüência lógica de atos praticados pelas partes e pelos órgãos judiciários, necessários à produção de um resultado final que é a concretização do direito com a decisão final sobre o litígio”.

No artigo de hoje, já tendo apresentado o procedimento ordinário cível, pertinente trazer ao conhecimento popular os procedimentos referentes à Justiça do Trabalho.

Nos termos do artigo 104 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, é de competência da Justiça Federal do Trabalho, processar e julgar, entre outros:  as ações oriundas da relação de trabalho; abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

Assim, não cabe à justiça somente julgar as conhecidas reclamações trabalhistas, mas também toda uma série de outros processos quando atinentes à relação de trabalho e emprego.

Para auxiliar, como já ressaltado, na difusão do conhecimento, segue abaixo resumo simplificado, desprezando prazos e recursos e execução, de uma Reclamação trabalhista pelo rito ordinário.

Inicialmente, mais uma vez pertinente esclarecer que as decisões judiciais e intimações aos advogados das partes devem, na maioria dos casos, ser publicadas no diário oficial (Diário da Justiça Eletrônico) para terem validade e eficácia, contando-se os prazos para falar ou recorrer somente das referidas publicações (as quais também podem ser supridas pela intimação pessoal, por exemplo, nas audiências).

Tratando-se de relação de direito do trabalho, é importante que o trabalhador, quando da consulta e contratação do advogado, leve consigo todos os documentos (lembrando sempre de guardar uma cópia, como segurança) relativos a tudo que aconteceu durante a relação de trabalho, bem como uma lista de nomes e endereços de possíveis testemunhas. Na consulta, DEVE O TRABALHADOR INFORMAR AO ADVOGADO TUDO O QUE ACONTECEU OU DEIXOU DE ACONTECER NA RELAÇÃO DE TRABALHO sob risco de prejudicar os próprios direitos que serão pleiteados na ação.  

O procedimento inicia-se com a distribuição da ação, através de uma petição inicial onde são expostos os fundamentos de fato e de direito que motivaram a ação, e a pretensão do Reclamante (os pedidos). Algumas vezes, quando há necessidade de alguma decisão urgente, há também um pedido liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela, como, pó exemplo, de liberação para saque do FGTS quando a dispensa for imotivada e a empresa não tenha fornecido a Guia de levantamento.

Autuado o processo pelos escreventes (lembrando: autuar é colocar a capa, numerar as folhas, etc.), é o mesmo submetido ao Juiz, o qual analisa formalmente (com relação à forma jurídica) a petição inicial do autor e aprecia pedido liminar (quando existente), designando audiência (na grande maioria das vezes uma, ou seja, de conciliação, instrução e julgamento), e a expedição da citação do réu (ou réus, quando diversos).

O réu é citado para comparecer a audiência designada, na qual pode apresentar defesa escrita (contestação) juntamente com as provas, devendo estar acompanhado de advogado e podendo levar testemunhas para comprovar o alegado em defesa.

Deve o Reclamado (como é chamado o réu na ação trabalhista), assim que receber a carta de citação, realizar a contratação de um advogado para defender seus interesses, levando, na consulta TODOS OS DOCUMENTOS EXISTENTES referentes à relação de trabalho, bem como uma relação de nomes de eventuais testemunhas.

No dia da audiência, devem as partes comparecer na Vara do Trabalho com, no mínimo, 20 minutos de antecedência, acompanhados de suas testemunhas e advogados.

Na Audiência Una é primeiramente realizada tentativa de conciliação entre as partes (acordo), caso não seja frutífero, é apresentada a defesa do reclamado, sendo, dependo do conteúdo, aberto prazo para réplica do Reclamante (a qual pode ser em própria audiência, na forma oral, após, na forma escrita).

Existentes alguns pedidos específicos na reclamatória (por exemplo, insalubridade, periculosidade ou qualquer outro que demande prova pericial) é finalizada a audiência até a realização da referida prova, quando é designada nova audiência para oitiva das testemunhas.

A oitiva das testemunhas é realizada em audiência, na una, supracitada, quando não há prova pericial a ser produzida, ou na de instrução e julgamento quando por qualquer motivo seja necessária, sendo ouvidas sempre primeiro as testemunhas do autor e posteriormente as do réu. Podem também as partes solicitar o depoimento pessoal da parte contrária (digno de nota que o reclamante só pode solicitar o depoimento do réu e vice versa, mas o juiz, se entender pertinente, pode requerer o depoimento de qualquer deles).

Ouvidas as testemunhas, é aberto o prazo para apresentação, pelas partes, de razões finais, as quais podem ser remissivas (quando os advogados não fazem uma explanação, somente se remetem a tudo que foi apresentado nos autos), orais, na audiência, ou por escrito, quando concedido prazo.

Apresentadas, ou não, as razões finais, é prolatada a sentença pelo Juiz do Trabalho, seja na audiência, quando saem intimadas as partes, ou posteriormente, quando será a sentença publicada no diário oficial.

O procedimento ordinário da justiça do trabalho, quando comparado ao cível, demonstra maior celeridade, entretanto, ainda assim, dependendo da complexidade da demanda muitos anos podem se passar até o resultado final da ação.
 

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