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Procedimento ordinário em processo civil.

Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 14/10/09


O processo é conceituado como a “seqüência lógica de atos praticados pelas partes e pelos órgãos judiciários, necessários à produção de um resultado final que é a concretização do direito com a decisão final sobre o litígio”.

Processo é conceito amplo, dentro do qual existem vários procedimentos, de acordo com a pretensão das partes. Existem processos administrativos, processos penais, trabalhistas, civis, militares, etc., e dentro de cada uma dessas áreas vários procedimentos diferentes, como, por exemplo, procedimento especial dos juizados especiais cíveis, procedimento célere das ações de alimentos, procedimento especial das execuções, dente vários outros. 

No direito processual civil, o procedimento mais amplo (consequentemente cujo trâmite tem maior duração) existente é o procedimento ordinário. O objetivo dos artigos publicados no presente jornal é sempre difundir e desmistificar os conhecimentos jurídicos vez que somente com amplo conhecimento da população com relação a seus direitos e à forma de pleiteá-los é que se da o pleno acesso à justiça preconizado em nossas leis federais. (digno de nota que defendo, nas conversas informais, a inclusão do estudo do direito e dos direitos nas aulas do ensino médio, como melhor maneira de formar verdadeiros cidadãos!)

Para auxiliar na difusão do conhecimento, por mais básico que seja, apresentarei no presente texto um resumo do procedimento ordinário cível, desprezando prazos, recursos, e a execução do julgado.

Inicialmente, pertinente esclarecer que as decisões judiciais e intimações aos advogados das partes devem, na maioria dos casos, ser publicadas no diário oficial (Diário da Justiça Eletrônico) para terem validade e eficácia, contando-se os prazos para falar ou recorrer somente das referidas publicações (as quais também podem ser supridas pela intimação pessoal, por exemplo, nas audiências).

O procedimento inicia-se com a distribuição da ação, através de uma petição inicial através da qual se expõem os fundamentos de fato e de direito que motivaram a ação, e a pretensão do autor. Algumas vezes, quando há necessidade de alguma decisão urgente, há também um pedido liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela.

Autuado o processo pelos escreventes (autuar, no sentido processual, consiste em “montar” os autos, ou seja, colocar a capa, numerar as folhas, etc.), é o mesmo submetido ao Juiz (denominado processiamente como enviado para a conclusão), o qual analisa formalmente (com relação à forma jurídica) a petição inicial do autor. Tendo preenchidas todas as formalidades requeridas pela Lei para uma petição inicial, o Juiz determina o processamento do processo, apreciando a liminar (quando existente), bem como determinando a expedição da citação do réu (ou réus, quando diversos).

Citado, o réu defende-se por seu advogado através de uma peça processual chamada contestação, na qual expõe os fundamentos de fato e de direito pelos quais resiste (vai contra) a pretensão do autor.

Importante abrir um parênteses para lembrar ao leitor que todas as provas existentes e fatos devem ser passados ao advogado, no caso do autor, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, e, no caso do réu, ANTES DA CONTESTAÇÃO, sob pena de prejudicar a defesa de seus interesses.

Contestada a ação, e em caso de a defesa ter tratado de direito processual (argüindo as denominadas preliminares), ou ainda ter alegado algumas matérias previstas pela legislação, ou mesmo em caso de não ter o réu contestado a ação, será aberto prazo para que o Autor se manifeste sobre a contestação (ou sobre sua ausência).

Pode o Juiz, a partir desta fase, julgar antecipadamente o processo, independente da produção de qualquer prova, se entender já estarem presentes nos autos do processo o suficiente para formação de seu convencimento.

Findo o prazo da réplica do autor, os autos são novamente submetidos ao Juiz para “saneamento”.  Caso entenda possível, como dito, pelos pedidos e pelas provas dos autos, o Juiz pode julgar antecipadamente o processo, prolatanto sentença terminativa de mérito. Caso entenda ainda o Juiz ser possível a composição amigável entre as partes é designada audiência de tentativa de conciliação.

Não realizada a audiência de conciliação, ou realizada sem que tenha ocorrido acordo entre as partes, determina o Juiz que as partes apresentem as provas que pretendem produzir, justificando a eficácia e a pertinência das mesmas. São várias as provas que se pode produzir, sempre de olho no caso concreto, as mais comuns a serem requeridas são a prova testemunhal, depoimento pessoal da parte contrária, prova pericial (qualquer prova técnica que dependa de um profissional especializado), e as provas documentais.

Peticionadas pelos advogados das partes as provas que pretendem produzir, é o processo novamente submetido ao Juiz para que decida quais as provas são realmente relevantes para solucionar o caso, podendo, inlcusive, ele mesmo determinar a produção de outras provas que não as já requeridas.

Deferidas as provas passa-se à fase da produção das mesmas, sendo sempre responsável pelo pagamento das custas necessárias a parte que solicitou a prova. Após a produção de todas as provas, inclusive com a realização, quando necessário, de audiência de instrução, para ouvir-se testemunhas, depoimentos pessoais das partes ou até esclarecimentos de perito, é aberto às partes prazo para apresentação de suas alegações finais, com base em tudo o que consta dos autos.

Apresentadas as alegações finais, são novamente enviados os autos à conclusão, desta vez para a decisão final do processo. Porém, se ainda não estiver o Juiz convencido pelas provas presentes, pode ao invés de julgar, determinar a produção de novas provas.  Realizado o julgamento, a decisão é registrada e publicada no diário oficial, abrindo-se prazo para eventuais recursos.

Ante a simplicação do procedimento ordinário acima fica fácil demonstrar o porque de ser impossível ao advogado apresentar à seu cliente prazo para término da demanda, vez que seu procedimento implica em uma série de atos e fatores que não lhe é possível controlar.

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