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Procedimento da execução trabalhista

Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 28/10/09

Continuando na série de artigos sobre os procedimentos judiciais, e tendo apresentado na quarta feira passada o procedimento ordinário do processo do trabalho, pertinente tratar no presente sobre a execução do julgado trabalhista.

Transitada em julgado a sentença trabalhista, ou seja, tendo decorrido o prazo recursal sem sua interposição, ou o recurso (ou os recursos) sido julgado pelos tribunais superiores (TRT, TST ou STF), inicia-se a liquidação da sentença.

Na liquidação, a parte vencedora, apresenta uma petição na qual requer a liquidação da sentença, geralmente contendo seus cálculos de liquidação, com base nas condenações determinadas pela sentença ou pelos acórdãos (julgamentos dos recursos).

Dos cálculos apresentados é intimada a outra parte para manifestar-se sobre os mesmos, no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, apresentar seus cálculos.

Realizada a impugnação pode o juiz determinar a reapresentação, a realização dos cálculos pelo contador judicial. Quando formado seu convencimento o magistrado decide sobre a controvérsia, prolatando uma sentença de homologação de cálculos, os quais serão executados.

Homologados os cálculos é expedido mandado de citação através de oficial de justiça, contendo cópia da decisão judicial, para o executado, a fim de que cumpra a decisão em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, é realizada a citação por edital.

O citado, Executado pode pagar, ou garantir a execução (nomeando bens à penhora).  Não pagando nem nomeando bens a penhora é realizada a penhora através de oficial de justiça.

Garantida a execução, pode o Executado apresentar embargos à execução, no prazo de 05 dias contados da penhora (ou nomeação), onde poderá discutir somente sobre a realização do cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida, vícios na sentença de liquidação, e questões de ordem pública como a nulidade de citação.

Apresentados os embargos, abre-se prazo de 05 dias para impugnação por parte do exeqüente.

Nos embargos à execução, podem as partes realizar prova através da juntada de documentos e/ou oitiva de testemunhas.   Realizadas as provas, o processo é submetido ao juiz para julgamento dos embargos à execução.  Da decisão que julga os embargos cabe recurso de agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho.

Resolvidos os embargos, determina o juiz a realização de avaliação dos bens penhorados, para serem alienados (vendidos) através de hasta publica (leilão judicial).

Digno de nota que o bem penhorado (quando a penhora não é realizada em dinheiro) não é transferido diretamente para o credor. Deve ele ser alienado em hasta pública, e os valores recebidos são revertidos para o exeqüente. 

Sendo negativo o leilão (se o bem penhorado não foi vendido), ou se os valores da arrematação não forem suficientes para a quitação do crédito, procede-se à nova busca por bens do devedor. Não tendo sido arrematados os bens pode ainda o exeqüente pedir a adjudicação dos mesmos, através da adquire o bem pelo valor de seu crédito (sempre quando o bem e o valor do crédito são equivalentes, podendo complementar, quando interessante).

Apesar de aparentemente célere, a execução trabalhista pode estender-se durante anos, seja por conta das discussões sobre os cálculos de liquidação, seja por conta a oposição de embargos, ou pela dificuldade na localização de bens do devedor.

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