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Recuperação Judicial de Empresas, Empresários e Agricultores

Publicado originalmente no Jornal da ACIAS de Agosto/2009




A chamada crise mundial, por nós já explicada neste jornal, na edição do mês de março, também conhecida como crise do crédito, refletiu gravemente nas empresas brasileiras, levando as mesmas à também um estado de crise econômico-financeira, sendo assim necessária toda ajuda possível para evitar a falência.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Recuperação judicial e extrajudicial e Falências, em 2005, a sociedade empresária em dificuldades passou a contar com um mecanismo moderno e muito mais efetivo para reestruturação de sua atividade mercantil.
Esta Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, trouxe vantajosas condições aos empresários e sociedades empresárias, entre elas destaca-se a não mais existência de um limite de prazo de pagamento das dívidas, como na antiga concordata. O prazo para cumprimento das obrigações deverá ser proposto em um plano de recuperação econômico-financeira a ser formulado pela empresa e não há limites na Lei para início dos pagamentos, nem prazo para sua liquidação.
Poderá requerer sua recuperação judicial o Empresário (comerciante individual) a Sociedade Empresária (empresa, pessoa jurídica) e até o Agricultor (fazendeiro ou agronegócio, desde que cumpridas algumas exigências legais). É ainda condição para requer a recuperação, no momento do pedido, que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos e: não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial pelo plano especial; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, mesmo os não vencidos. Excetuam-se da abrangência da recuperação os créditos de natureza fiscal (impostos e taxas), os referentes à alienação fiduciária ou arrendamento mercantil de bens móveis ou imóveis, à venda ou promessa de compra e venda de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e à compra e venda de imóveis com reserva de domínio, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão abaixo, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a sua atividade empresarial.
Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendem-se todas ações e execuções existentes contra a empresa (com algumas poucas exceções como a fiscal) pelo prazo de 180 dias (seis meses), prazo preconizado pelo legislador para dar “fôlego” à recuperanda.
O plano de recuperação deverá ser apresentado no parzo improrrogável de 60 dias contados da publicação da decisão que determina o processamento da recuperação judicial. Este plano de recuperação deve conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados para soerguimento da empresa, demonstração de sua viabilidade econômica, e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.
A Lei de Recuperações apresenta expressamente vários meios de recuperação, como a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (por exemplo parcelamento, pagamento parcial, etc.); alteração do controle societário; trespasse (venda) ou arrendamento de estabelecimento, (venda essa que é realizada sem a sucessão; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo; venda parcial dos bens; constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor, entre outras, sendo entretanto unânime o entendimento dos juristas que os meios previstos pela legislação são exemplificativos, podendo serem propostos vários outros.
O plano de recuperação é submetido à análise dos credores, e havendo alguma objeção expressa, é marcada assembléia geral formada pelos credores, a qual deve ocorrer em prazo máximo de 150 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o plano ser aprovado, ou até aprovado com alterações desde que de interesse de todas as partes. Sendo aprovado o plano de recuperação em assembléia geral deve o juiz homologar a aprovação, passando a empresa a estar em efetiva recuperação judicial.
Após a sentença de concessão da recuperação, inicia-se a fase de execução, na qual é realizado o cumprimento do previsto no plano aprovado. Digno de nota que parte das empresas atualmente em recuperação prevêem em seus planos um período de carência para início dos pagamentos, entretanto, em se tratando de direitos trabalhistas o plano não pode prever prazo maior que 01 ano para pagamento, bem como não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 03 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação.
A grande diferença e avanço dessa nova Lei de recuperações em relação à Lei antiga (Decreto-Lei 7661/45) é que a antiga previa um prazo máximo de pagamento dos débitos quirografários (fornecedores e bancos) de 02 (dois) anos, com pagamentos anuais não estipulando a nova Lei qualquer limite de prazo, que poderá ser estudado caso a caso. Existem planos de recuperação de empresas que chegam a prever um prazo de até 10 anos para liquidação do passivo.
Verifica-se então, que a Lei atual é muito mais empresarial do que a antiga, inclusive por prever prazos e condições especiais de resgate, para as empresas de pequeno porte. A atual legislação aproxima-se bastante da Bankcrupt Act – a Lei norte-americana de quebras – que prioriza em suma a manutenção da atividade produtiva, cumprindo-se assim a função social da empresa

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