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Regimes de bens do casamento

Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 26/08/09


Os temas dos artigos da presente coluna têm sempre “surgido” de forma inesperada, de algo que li, de algo que assisti, que ouvi, entre outros. Alguns podem chamar de acaso ou sorte, mas como não acredito em nenhum dos dois e muito menos em determinismo, prefiro acreditar na existência de algum motivo, alguma engrenagem desconhecida fazendo com que os temas se revelem por sua importância intrínseca.
Neste final de semana presenciei uma conversa entre casais de noivos sobre o regime de bens adotado pelo casal no casamento. Curiosamente somente conheciam dois regimes, separação e comunhão de bens, fato que me levou a pensar que não os conheciam verdadeiramente.
O Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003, disciplina os atuais 04 (quatro!) regimes de bens existentes para novos casamentos: Comunhão Parcial (arts. 1.658 a 1.666), Comunhão Universal (1.667 a 1.671), Participação Final nos Aqüestos (1.672 a 1686) e Separação de Bens (1.687 e 1.688).
 Determina, a norma do artigo 1.640 do Código Civil que não havendo estipulação específica de regime de bens ou sendo esta nula ou ineficaz o regime em vigor é o da comunhão parcial de bens, ou seja, é a regra geal. O momento para escolha do regime de bens é o do processo de habilitação para o casamento, sendo que na opção pela comunhão parcial simplesmente deve-se reduzir a termo, e na opção por um dos demais regimes é necessária a elaboração de escritura pública de pacto antenupcial a qual, para ter validade perante terceiros, deve ser registrada em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
No regime da Comunhão Parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal (sejam por eles adquiridos, onerosamente ou não), na constância do casamento. Entretanto excluem-se: os bens que já possuíam ao casar, e os adquiridos na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (substituídos); os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (por exemplo, venda de uma casa e compra de outra com os valores da venda); as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos (crime, por exemplo), salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Conforme regra do artigo 1.660, entram na comunhão: os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
A Comunhão Universal consiste na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, sendo no entanto excluídos: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Na Separação de Bens, cada cônjuge possui o próprio patrimônio, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. No regime ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
O regime da separação de bens no casamento é obrigatório para as pessoas que o contrair com durante a vigência das causas suspensivas da celebração do casamento; para a pessoa maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O regime da Participação Final nos Aqüestos é o mais novo e talvez o mais complicado dos regimes. Em síntese, nele cada cônjuge possui seu patrimônio próprio incomunicável, sendo que, em caso de dissolução da sociedade (separação/divórcio/sucessão) cada um tem direito ao que o outro adquiriu onerosamente na constância do casamento. Excluem-se dessa partilha os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade, bem como as dívidas relativas a esses bens.
É sempre importante ao casal conversar previamente sobre o regime de bens a ser escolhido, vez que ele influirá diretamente no exercício diário das relações financeiras do casal, e terá seus maiores efeitos nos casos de dissolução da sociedade conjugal, seja por falecimento, seja por separação, consultando um advogado para melhor esclarecimento.
 

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