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Rescisão do Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado


Em se tratando de contratos de trabalho regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei n.º 5.452/43), muitas são as crendices populares no tocante à sua rescisão.   Com o objetivo constante de difundir o conhecimento, como forma de propiciar o pleno acesso ao exercício da cidadania, o presente artigo apresentará as modalidades de rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Inicialmente, é importante informar que na prática e nos entendimentos dos estudiosos da matéria, existem mais formas de rescisão do contrato de trabalho, entretanto, carecem algumas de previsão legal, motivo pelo qual não serão abordadas no presente.
São 08 (oito) os tipos mais comuns de término do contrato do trabalho por tempo indeterminado (revistas na CLT): 
  • rescisão injustificada pelo empregador; 
  • rescisão injustificada pelo empregado; 
  • rescisão justificada pelo empregador;  
  • rescisão justificada pelo empregado;
  • rescisão por culpa recíproca; 
  • extinção da empresa ou do estabelecimento; 
  • falecimento do empregado; 
  • falecimento do empregador (quando pessoa física).
Analisaremos, assim, cada uma das formas de rescisão acima elencadas.

Rescisão injustificada pelo empregador – também denominada de despedida sem justa causa, despedida imotivada ou ainda dispensa arbitrária.   É o modo mais comum de rescisão do contrato de trabalho, através do qual o empregador dispensa o empregado sem necessidade de qualquer motivação específica. 
Tem o empregado, dispensado sem justa causa, direito ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldos salariais, multa do FGTS, férias + 1/3 e 13º vencidos e proporcionais, podendo ainda realizar o levantamento do Fundo de Garantia e beneficiar-se, quando preencher as condições legais, do seguro desemprego.
Rescisão injustificada pelo empregado – também denominada de pedido de demissão.   É a rescisão do contrato de trabalho através de solicitação do trabalhador, também sem a necessidade de qualquer motivação específica. 
No pedido de demissão, tem o empregador direito ao aviso prévio (sendo trabalhado ou descontado das verbas rescisórias), e o empregado ao saldo salarial, férias + 1/3 e 13º vencidos e proporcionais, não tendo o empregado direito à multa do FGTS e seu saque, não podendo, também, receber seguro desemprego.
Rescisão justificada pelo empregador – também denominada de demissão por justa causa ou simplesmente justa causa.   É a rescisão do contrato de trabalho por cometimento pelo trabalhador de um dos atos descritos no art. 482 da CLT.  Importante salientar que é vedado (proibido) ao empregador a realização de qualquer registro desabonador na carteira de trabalho do empregado.
Na dispensa por justa causa, tem o empregado somente direito às verbas vencidas (férias vencidas, saldo salarial, etc). Não pode, ainda, sacar seu FGTS ou habilitar-se para recebimento de seguro desemprego. 
Rescisão justificada pelo empregado – também denominada de rescisão indireta, demissão por justa causa do empregado.   É a rescisão do contrato de trabalho por cometimento pelo empregador de um dos atos descritos no art. 483 da CLT.  Grande parte dos tribunais e estudiosos da matéria entende ser necessária a declaração judicial da rescisão indireta.
Na rescisão indireta, tem o empregado direito às mesmas verbas que teria a ocorrência da demissão sem justa causa, ou seja: aviso prévio, saldos salariais, multa do FGTS, férias + 1/3 e 13º vencidos e proporcionais, levantamento do Fundo de Garantia e habilitação ao seguro desemprego. 
Rescisão por culpa recíproca – prevista no art. 484 da CLT, é espécie rara de rescisão do contrato de trabalho. Pressupõe, também, a necessidade de declaração judicial da referida culpa recíproca.
No caso, o empregado tem direito ao recebimento de metade do valor das verbas que faria jus nos casos de demissão injustificada.
Extinção da empresa ou do estabelecimento – Várias as formas de extinção da empresa ou do estabelecimento, fazendo o ordenamento jurídico trabalhista distinção entre elas para especificação dos direitos dos trabalhadores.
Com relação à extinção ou fechamento de estabelecimento empresarial por decisão administrativa, tem o empregado direito ao recebimento das mesmas verbas que teria pela demissão sem justa causa.
Em caso de falência da pessoa jurídica, por ser também um dos riscos da atividade empresarial, também tem o empregado direito ao recebimento das mesmas verbas que teria pela demissão sem justa causa. Entretanto, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de excluir-se a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias do art. 477 §§6º e 8º.
No caso extinção da empresa por força maior, ou seja, acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (por exemplo, um fenômeno da natureza, ou um acidente como uma queda de um avião sobre o estabelecimento), o empregado tem direito ao recebimento de metade das verbas que teria direito nos casos de demissão injustificada.
Nos casos de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (CLT art. 486), terá o trabalhador direito à indenização como se realizada demissão injustificada, porém esta deverá ser paga pelo ente municipal responsável.
Rescisão por falecimento do empregado – Neste caso, terão os herdeiros direito ao recebimento das verbas referentes à saldo de salários, férias + 1/3 e 13º vencidos e proporcionais, levantamento do FGTS. Não são devidos, porém, aviso prévio e multa do FGTS.
Rescisão por falecimento do empregador (pessoa física ou empresário individual) – Deve-se distinguir três hipóteses distintas com relação ao falecimento do empregador. Duas referentes à continuidade da atividade desenvolvida, (não rescisão do vínculo ou rescisão por opção do empregado), e uma à não continuidade das referidas atividades.
No caso de ser possível a continuidade do negócio pelos herdeiros e sucessores, inicialmente não há que se falar em rescisão do contrato de trabalho.   Porém o empregado pode dar por terminado o contrato (CLT art, 483, §2º), tendo direito ao recebimento das verbas com uma demissão injustificada, sem, contudo, incidir o pagamento da multa do FGTS ou do aviso prévio, podendo o empregado, inclusive, realizar o saque de seu FGTS.
No caso de não ser possível a continuidade do negócio (por exemplo, por um caráter de pessoalidade das atividades do falecido empregador, como seria com um cantor), incidem as verbas como se fora uma rescisão injustificada, (art. 485 da CLT).  

Comentários

  1. No caso de rescisão por falecimento do empregado, qual é a data a ser considerada para calculo das verbas rescisórias: a data em que se afastou do emprego ou a data de falecimento??

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    1. Bom dia. entendo ser a data do falecimento, mas constando as eventuais ausências (faltas/atestados) desde o dia que se afastou do emprego.

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