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Separação e Divorcio

Publicado no Jornal Tribuna Liberal de 09/12/09

Vem tramitando no congresso um projeto de emenda à Constituição (PEC) que altera substancialmente o procedimento de separação e divorcio.  Entretanto, para uma correta análise sobre o impacto da mudança proposta é necessário o conhecimento do atual procedimento.

Atualmente, por força do art. 1.571 do Código Civil, e 2º da Lei 6.515/77, dissolve-se o casamento: pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial; ou pelo divórcio, sendo ressalvado nas leis que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Assim, considerando-se que o casamento é válido (não é nulo ou anulável), os laços matrimoniais somente podem ser rompidos pela separação judicial ou pelo divorcio. São 04 (quatro) os procedimentos mais comuns, reativos à dissolução do casamento: Separação consensual; Separação judicial litigiosa; Conversão de Separação em Divorcio e Divorcio direto.

A separação consensual é aquela requerida por ambos os cônjuges (pelo casal em conjunto), os quais, de comum acordo, decidem pelo fim do vínculo conjugal. É a modalidade mais “rápida” em termos processuais. Possui como requisito fundamental, nos termos do art. 1.574 do Código Civil, estarem casados por mais de 01 (um) ano.

Tem-se a separação litigiosa quando um dos cônjuges, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum, requer ao juiz a declaração da separação judicial. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:  adultério; tentativa de morte; injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; condenação por crime infamante; conduta desonrosa; podendo ainda o juiz considerar outros fatos que tornem evidente a citada impossibilidade da vida em comum.

Digno de nota que a sentença que declaração de separação judicial, e/ou a medida cautelar que determina a separação de corpos (se precedida da ação de separação), põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, porém, não podem os ex-cônjuges contrair novo matrimônio até dissolução total do casamento, pelo divorcio.  Podem ainda, os separados judicialmente, no caso de reconciliação, requerer nos mesmos autos da separação, e mediante simples petição, o restabelecimento do casamento, não sendo preciso a realização dos procedimento para casamento.

Estando os ex-conjuges separados judicialmente a mais de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, as partes, em conjunto ou individualmente, poderá requerer a conversão da separação em divórcio, sendo que, independentemente de quem solicitou, a decisão judicial aproveita a ambos.

 Por fim, tem-se o divorcio direto, o qual pode ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato (independentemente de separação judicial) por mais de dois anos.

Em 2007, foi promulgada a Lei 10.441, que, objetivando maior celeridade nos procedimento de separações e divórcios, autorizou, não havendo filhos menores, e estando as partes de acordo, a realização de separação e divorcio diretamente nos cartórios, sendo, no entanto, ainda obrigatória a presença de advogado, sendo ainda que  a referida escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

A PEC 28/09, propõe a alteração na constituição, suprimindo-se a necessidade de separação judicial prévia ou lapso de 02 anos para a realização do divórcio, tendo como objetivo facilitar o procedimento, e consequentemente desafogar o judiciário.  Defensores do sistema vigente alegam que, tal alteração põe em risco a instituição do casamento, vez que com a existência da separação judicial é ainda possível a meditação e reconciliação, preservando, assim, a família.

Infelizmente, no Brasil, os poderes legislativo e executivo preferem atacar o sintoma e não a causa. Para desafogar o judiciário são necessários investimentos e não supressão a direitos. Para diminuir pedidos de separação e divorcio melhor seria o trabalho de valorização da família, da educação, do respeito e da cidadania. 

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