União Estável
Publicado originalmente no Jornal Tribuna Liberal de 23/09/09
Como entendimento unânime dos estudiosos do direito e dos julgados dos tribunais, temos que considera-se união estável aquela convivência notória e prolongada, entre um homem e uma mulher, de forma marital (como se casados fossem), sem que haja o reconhecimento do vínculo matrimonial (o casamento civil).
O Código civil brasileiro dispõe, em seu art. 1.723 – “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Assim, para reconhecimento da relação como união estável, apresentam os juristas alguns elementos considerados como essenciais: Diversidade de sexo (somente é possível a união estável entre homem e mulher); Ausência de casamento civil válido ou de impedimentos para casamento; Notoriedade (não significa publicidade, mas que, para a sociedade ou amigos íntimos, os conviventes devem portar-se como se casados fossem, como marido e mulher); Fidelidade ou lealdade (ou seja, via de regra não é considerada como união estável um relacionamento aberto).
Não há, para caracterização da união estável a exigência de prazo mínimo ou coabitação, haja vista as dinâmicas das relações interpessoais existentes na sociedade moderna.
Entretanto, nos termos do parágrafo primeiro do artigo citado, não se caracteriza união estável se qualquer um dos conviventes possuir algum dos impedimentos para casamento do art. 1.521 do código Civil, (Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.) Com relação às pessoas casadas, não se aplica a incidência do impedimento previsto no inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Pelas disposições legais, patrimonialmente se aplica à união estável o regime de bens da separação judicial, salvo se houver contrato escrito entre os conviventes, ou seja, é de ambos os companheiros os bens onerosamente adquiridos na constância da união estável.
Com relação à herança e sucessão, ocorrida quando do falecimento de um dos conviventes, possui a união estável procedimento próprio, disciplinado pelo art. 1.790 do Código Civil o qual dispõe que “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
União Estável X Concubinato
O legislador optou por diferenciar união estável e concubinato através da caracterização deste (concubinato), no art. 1.727, como as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar.
Exemplificadamente, a “amante” ou a “outra família” de um homem ou mulher casados (e que convivem regulamente com sua família “no papel”) não caracteriza-se como união estável, mas como concubinato.
Aspectos Relevantes
A “separação judicial” dos conviventes denomina-se geralmente como “ação de reconhecimento e dissolução de união estável”, sendo que seu principal obstáculo é a comprovação da data do início do relacionamento, importante para a disposição sobre os bens a serem partilhados.
Às pessoas que vivem em União Estável é permitida a adoção, conforme dispõe o art. 1622 do código civil.
Cessa o dever de prestar pensão alimentícia se o alimentando (pessoa que recebe a pensão) passa a viver em união estável ou concubinato – CC art. 1708.
A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil – CC. art. 1726.
Ao casal que decidir “morar junto”, sem interessar-se pelo casamento civil, constituindo assim, uma união estável, é sempre recomendado, para evitar-se problemas futuros, a declaração em cartório da situação de conviventes em união estável, marcando assim o termo inicial do relacionamento, facilitando no futuro eventual separação ou inventário, e até relação de dependência para INSS, plano médico, entre outros.
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