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Habilitação para o casamento civil

Publicado no Jornal Tribuna Liberal de Domingo  - 24/04/2010


Nos termos da Lei, o casamento é o estabelecimento da comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, realizando-se no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Assim, é definido o casamento civil como sendo ‘a comunhão plena de vida, de um homem e uma mulher, com base na igualdade de direito e de deveres, o qual se realiza após o cumprimento das formalidades necessárias para sua validade e eficácia: habilitação e registro’.

Primeiramente, necessário definir quem pode casar (capacidade para o casamento), quem não pode casar (impedidos de casar), e quem não deve casar (aqueles que podem casar desde que cumpram algumas condições legais). Podem casar todos aqueles que já tenham atingido a maioridade civil, e estejam plenamente aptos e capazes para a vida civil. Podem ainda o homem e a mulher com dezesseis anos casar, desde que autorizados por ambos os pais, ou representantes legais.

Não podem casar, nos termos do art. 1521 do Código Civil: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (ou seja, pais e avós com fihos e netos, sejam naturais ou por adoção); II - os afins em linha reta (sogros, sogras etc); III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais (tios sobrinhos), até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Não devem casar, nos termos do art. 1522 do Código Civil: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (com o objetivo de resguardar-se os direitos dos herdeiros do falecido); II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal (10 meses e virtude da possibilidade de gravidez); III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (como o objetivo de proteger-se o direito do ex-conjuge); IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (para proteger-se os direitos dos tutelados e curatelados).

Entretanto, as condições de suspensão do art. 1522, podem ser relevadas, solicitando-se ao juiz a autorização, provando-se (no caso dos incisos I, III e IV, a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, e no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Em um prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do casamento, deverão os nubentes (homem e mulher interessados em casar-se) comparecer ao cartório de registro civil da cidade de residência, para dar início ao processo de habilitação para o casamento.

Para tanto, é necessária a presença de ambos os nubentes (podendo ser representados por procuradores), acompanhados de 02 (duas) testemunhas, e portanto os seguintes documentos: e deve ser instruído com os seguintes documentos: Certidão de nascimento ou documento equivalente (certidão de casamento com averbação de divórcio ou falecimento do cônjuge); no caso de menores (entre 16 e 18 anos incompletos) autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; comprovante de endereço (domicílio).

O casamento civil pode ser realizado de três formas distintas: tradicional (quanto realizado pelo juiz de paz no estabelecimento do cartório de registro civil) religioso com efeito civil (quanto realizado juntamente com a cerimônia religiosa, evitando-se duas cerimônias); e fora das dependências do cartório (realizado fora do cartório, pelo juiz de paz, geralmente em local escolhido pelos nubentes).

Com relação à taxas, o casamento religioso com efeito civil, e o casamento tradicional possuem as mesmas taxas e custos. Há, no entanto, taxa diferenciada para a realização do casamento civil fora do cartório (obviamente em virtude da necessidade de deslocamento, entre outros). São, segundo a lei, isentos de taxas aqueles comprovadamente pobres,

No casamento religioso com efeito civil, após o processo de habilitação há a necessidade de realização de procedimento específico, com a retirada de documento para ser entregue à autoridade religiosa antes da celebração do casamento, o qual deverá, posteriormente à ela, ser novamente levado ao cartório, para efetivação do registo do casamento.

O casamento possui formalidades legais e rígidas, as quais devem ser realizadas nos seus mínimos detalhes. Assim, ao decidir casar-se, devem os nubentes consultar o cartório de registro civil, para tirar todas as dúvidas existentes, evitando-se, assim, problemas futuros.

Comentários

  1. se uma moça tem 18 anos e quiser se casa no civil ela pode casa sem a mãeo e o pai assinar?

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  2. Boa noite, nos termos do Art. 5 do Código Civil, "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". Assim, completados 18 anos a pessoa (seja homem ou mulher) está apta à habilitar-se ao casamento independentemente da vontade dos pais.

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