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Recuperação Judicial de Agricultores e Pecuaristas

Publicado no Jornal Tribuna Liberal de Quarta-Feira  - 05/05/2010
Recentemente, os Agricultores e Pecuaristas obtiveram uma importante vitória nos tribunais, relacionada à proteção jurídica. Diariamente tais pessoas exercem atividades de cunho empresarial, ou seja, compram, vendem, produzem, etc, habitualmente e com intuito de lucro, como se empresa fossem.

Geralmente, os exercentes de tais atividades rurais, não são juridicaente constituídos em forma de empresa (seja na através sociedade empresária, seja como empresário individual), ou seja, não são registrados na junta comercial, fato que lhes retira o direito à certas proteções legais.

Contudo, em novembro de 2009, a Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de recurso interposto contra decisão contrária de um juiz de primeira instância, concedeu os benefícios da Recuperação Judicial à um agricultor da cidade de Jales, por entender estar o mesmo sujeito ao procedimento legal.

Nos termos do artigo 47 da própria lei de Recuperações (Lei 11.101/05), “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Em termos simples, o objetivo da recuperação judicial é retirar o devedor de sua situação de crise econômica, elaborando, dentro do procedimento legal, um plano de recuperação para pagamento de sua dívida.

Grandes são as diferenças entre a recuperação e a antiga concordata, entre elas destaca-se a não mais existência, na recuperação judicial, de um limite de prazo de pagamento das dívidas, como na antiga concordata. O prazo para cumprimento das obrigações deverá ser proposto em um plano de recuperação econômico-financeira a ser formulado pela empresa e não há limites na Lei para início dos pagamentos, nem prazo para sua liquidação.

Segundo a Lei de Recuperações, estão sujeitos à recuperação o empresário e a sociedade empresária, que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos bem como: não seja falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial pelo plano especial; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.

Determina a legislação civil que “considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. (art. 966)

Ainda, segundo o artigo 971 do Código Civil, aquele exercente da atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Considerando esses princípios e regramentos legais, como citado, a Câmara de Falências e Recuperações entendeu que, além dos empresários e sociedades empresárias, expressamente citados no artigo 1º da Lei 11.101/05, também está sujeito à recuperação judicial o exercente de atividade rural, desde que cumpridos os requisitos do art. 971 do Código Civil, tendo deferido o processamento do processo de recuperação.

Digno de nota, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, mesmo os não vencidos.
Excetuam-se, entretanto, da abrangência da recuperação os créditos de natureza fiscal (impostos e taxas), os referentes à alienação fiduciária ou arrendamento mercantil de bens móveis ou imóveis, à venda ou promessa de compra e venda de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e à compra e venda de imóveis com reserva de domínio, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão abaixo, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a sua atividade empresarial.

Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendem-se todas ações e execuções existentes contra a empresa (com algumas poucas exceções como a fiscal) pelo prazo de 180 dias (seis meses), prazo preconizado pelo legislador para dar “fôlego” à recuperanda.

A Lei de Recuperações apresenta expressamente vários meios de recuperação, como a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (por exemplo parcelamento, pagamento parcial, etc.); alteração do controle societário; trespasse (venda) ou arrendamento de estabelecimento, (venda essa que é realizada sem a sucessão; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo; venda parcial dos bens; constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor, entre outras, sendo entretanto unânime o entendimento dos juristas que os meios previstos pela legislação são exemplificativos, podendo serem propostos vários outros.

A Recuperação Judicial pode ser uma saída válida àqueles exercentes de atividade rural que se encontrem em dificuldades econômicas, preservando-se assim a e a função social atividade.

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