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Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

Tema de atual discussão é o chamado “assédio moral” ou “mobbing”, o qual caracteriza-se pelo terror psicológico que se manifesta de forma premeditada, frequente, prolongada, com o objetivo único de destruir a reputação e o emprego das vítimas.

Esse comportamento, segundo ALICE MONTEIRO DE BARROS, “ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também o contrário, e mesmo entre colegas de trabalho, com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência” (“Curso de Direito do Trabalho”, LTr, 3ª ed., pág. 903). Segundo a renomada autora, os comportamentos que configuram o assédio são:

a-) “técnicas de relacionamento” (o assediador ignora a presença da vítima);
b-) “técnicas de isolamento” (funções que isolam a vítima);
c-) “técnicas de ataque” (atos que visam desqualificar a vítima);
d-) “técnicas punitivas” (colocam a vítima sob pressão).

Além desses, continua a doutrinadora, há a agressão dissimulada, através de “suspiros seguidos, pelo erguer dos ombros, por olhares de desprezo, críticas indiretas... ironias, sarcasmo e outros toques desestabilizadores, geralmente em público” (ob. cit., pág. 904).

Já os elementos do conceito, são:

a-) intensidade da agressão psicológica;
b-) prolongamento no tempo;
c-) finalidade de causar um dano psíquico.

Embora não tenhamos uma legislação específica, é inconteste que esse tipo de ocorrência deve ser banido nos ambientes de trabalho – temática a qual já é reiterada em nossos tribunais:

“EMENTA: DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A prova documental e oral, inclusive o depoimento da testemunha da reclamada, é absolutamente favorável à alegação da reclamante de que vinha sendo discriminada em face da sua condição de gestante, pela determinação de que não fizesse contato com seus clientes e não tivesse acesso à Internet no desempenho de seu mister de gerente de conta de investimentos, tudo com o objetivo de forçá-la a renunciar à estabilidade provisória de que era detentora e se desligar do quadro de empregados do banco. É evidente o ato lesivo praticado pelo reclamado, em total desrespeito à condição da reclamante, com inegável repercussão nos bens imateriais tutelados pela Constituição Federal, razão pela qual a indenização por danos morais é medida legal que se impõe”. (TRT-MG, Processo n. 00738-2004-016-03-00-8-RO, in http://www.trt3.jus.br/).
Em sendo configurado, o assédio moral é passível de indenização.

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