DJI

O Direito enquanto custo da atividade econômica

Publicado no jornal da ACIAS de outubro/2010 
A atividade econômica das Empresas sofre, diariamente, a interferência de fatores externos, os quais tem resultado direto no custo do produto/serviço. Assim, no cálculo do custo de seu produto e serviço os Administradores manejam complexas equações considerando o preço dos insumos, mão de obra, tributos, margem de lucro, etc.
O mesmo princípio deve ser aplicado ao Direito, devendo ser considerado como um dos elementos de composição do custo da atividade empresarial. Fabio Ulhôa Coelho, define:
Há normas jurídicas que importam aumento do custo da atividade produtiva. Quando a lei cria um novo direito trabalhista, por exemplo, os empresários alcançados refazem seus cálculos para redefinir o aumento dos custos de seu negócio. Esse aumento de custos implica, quase sempre, aumento dos preços dos produtos ou serviços que o empresário oferece ao consumidor.
Conceitua-se “direito-custo” como as normas dessa categoria”[1]

Assim, temos que denomina-se de “direito-custo” o efeito econômico das normas sobre a atividade empresarial. Tais efeitos são oriundos de todas as áreas do direito (consumidor, trabalhista, tributário, previdenciário, ambiental, etc), e devem ser considerados pelos adminstradores quando do cálculo do preço de seus produtos, sob o sério risco de insucesso da atividade.

No âmbito do direito Empresarial, leciona Ulhôa Coelho[2] que nem todas as normas possuem influência enquanto “direito-custo”, sendo, entretanto, de grande relevância a influência econômica das normas jurídicas no custo produtivo com relação às seguintes áreas: Responsabilidade Civil; Responsabilidade Contratual; Propriedade Industrial; Direito Concorrencial; Direito dos Consumidores; Recuperação do Crédito.

Um exemplo clássico do custo do direito na atividade econômica são as fraudes nas quais estelionatários realizam compras com documentos falsos ou roubados, lesando as empresas e o proprietários dos documentos.  O entendimentos recentes dos tribunais dão conta que é do empresário o risco da atividade econômica e inclusive do seu insucesso, por isso deve ela arcar com as responsabilidade das negativações indevidas (arcar com o prejuízo da venda e ainda ser obrigada a indenizar a outra vítima do golpe). Assim, a indenização eventual é um dos reflexos dos custos do direito sobre a ativdade econômica.

O assunto porém ainda é pouco discutido no âmbito do direito, mas cada vez mais constante na atividade empresarial, sendo realizado o cálculo do direito custo e  a “socialização dos custos” ou “socialização do direito-custo”, a qual consise no ato de, ao calcular-se os custos do direito, repassá-los aos preços dos produtos, dividindo com a coletividade os custos das normas jurídicas e amenizando o risco da atividade.



[1] COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 38.
[2] COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 41-46.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direitos do consumidor: garantia de produtos e serviços

Modalidades de extinção do contrato de trabalho

Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo