Revelia: a inércia do requerido e seus efeitos no Processo Civil
Nas palavras do ilustre jurista
Humberto Theodoro Junior (Forense, 2005, p.367), “ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu
deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal”.
Conforme leciona Wambier (RT, 2006)
caracteriza-se a revelia não somente pela ausência de participação do requerido
no processo, mas pela inexistência de resistência ao pedido inicial, podendo-se
apresentar hipóteses diversas de revelia: “a)
não comparecimento do requerido; b) comparece, mas desacompanhado de advogado
(ausência e representação processual válida); c) comparece, acompanhado de
advogado e contesta, mas intempestivamente; d) comparece, acompanhado com
advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa que não a contestação; e)
comparece, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna
especificamente os fatos narrados pelo autor.”
Digno de nota que também é aplicável
a revelia ao autor que, devidamente intimado para manifestar-se sobre
reconvenção, permanece inerte, sem apresentar sua peça de resistência.
Como conseqüência à desídia do
requerido (ou em alguns casos do autor) em apresentar defesa válida –
abarcando-se assim todas as hipóteses de revelia supra – têm-se por
reconhecidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor em sua inicial
(art. 319, CPC), o qual fica desincumbindo do ônus de provar o alegado,
tornando-se inclusive desnecessária a realização de audiência de instrução e
permitindo o julgamento antecipado do processo (art. 330, II, CPC).
Entretanto, a referida presunção de
veracidade não é absoluta, sendo expressamente relativizada pelo artigo 320 do
CPC, o qual preceitua que a revelia não induz o efeito supra mencionado nas
seguintes hipóteses: “I - se, havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar
sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova
do ato.”
Destaca Theotônio Negrão em seu
Código de Processo Civil anotado (Saraiva, 2005, p. 422, nota 8) que “os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não
incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato
(RSTJ 5/363)”; que “a revelia somente
alcança os fatos e não o direito que se postula (STJ-3ª. Turma: RT 792/225)”;
e ainda que “a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo
ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio
do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252)”.
Assim, antes de reconhecer de plano
o pedido do autor, incumbe ao juiz verificar de ofício a existência dos
pressupostos processuais e condições da ação, bem como se os fatos se enquadram
nas hipóteses do art. 320 do CPC e ainda se embora verídicos os fatos
apresentados pelo autor a conseqüência deles corresponde ao pedido formulado e
se presentes os requisitos essenciais de tais fatos jurídicos.
Digno também de destaque que, assim
como referente a direitos indisponíveis, inexiste a presunção de veracidade no
tocante às questões de ordem pública, como inclusive se verifica pelo teor da
Súmula nº 256 do TRF de 05-04-1988: “Falta
de Impugnação dos Embargos do Devedor - Fazenda Pública - Efeitos de Revelia -
A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação a Fazenda
Pública, os efeitos de revelia.”
Situação diferenciada ocorre nos
casos de citação por edital e citação por hora certa, haja vista que nos
referidos casos a ciência do réu é somente presumida. Com a obrigatória nomeação do curador dativo
(CPC art. 9º, II) é assinalado novo prazo para contestação (mesmo podendo ser
ela por negativa geral), incumbindo o autor à prova do alegado.
Ainda, além da presunção de
veracidade/concordância com os fatos constantes da inicial, contra o revel que
não comparece aos autos, ou que comparece desacompanhado de advogado (ou seja,
no caso de inexistência de representação processual válida do revel) correrão os
prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório (art. 322, CPC). Porém, nada impede que o revel compareça
validamente no processo, recebendo o feito no estado em que se encontra,
podendo praticar todos os atos processuais vindouros, inclusive produzir provas
e recorrer (art. 322, parágrafo único, CPC). Nesse sentido, inclusive, é a
redação da Sumula 321 do STF, a qual dispõe que “o revel, em Processo Cível, pode produzir provas, desde que compareça
em tempo oportuno”.
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