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REGISTRO E PROTEÇÃO DE MARCAS, PATENTES E DEMAIS DIREITOS INDUSTRIAIS - Parte I


Considerados por muitos os bens mais valiosos das empresas, as marcas, os processos e os produtos tem posição de destaque na proteção dada pela legislação brasileira através da Lei de Propriedade Industrial (LPI), Lei 9.279/96, entre outros dipositivos legais.

As leis classificam os bens protegidos como: Patente de invenção; Patente de Modelo de Utilidade; Registro de Marca; Registro de desenho Industrial; Registro de Nome Empresarial; e Registro de Título de Estabelecimento e Domínio de Internet, tratando o presente artigo somente dos quatro primeiros.

A Patente de Invenção, como o próprio nome define, é a proteção dada através do registro de uma invenção. Não há conceituação legal o que seja invenção, entendendo alguns juristas que pode ser definida como “criação original do espírito humano” oriunda de sua “atividade inventiva. A patente pode ser requerida com relação à produtos ou até de processos industriais.

Para conceder-se uma Patente é necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos legais:
§         Novidade – a invenção não pode estar compreendida no estado da técnica (entendendo-se estado da técnica como conhecimento tecnológico existente).
§         Atividade Inventiva – a invenção não pode ser uma decorrência óbvia do estado da técnica.
§         Industriabilidade – a invenção deve ser passível de fabricação, de industrialização.
§         Desimpedimento – a lei proíbe a concessão de certas patentes portanto para ser patenteável a invenção não pode ser impedida por lei. (Exemplo: Maquina de tortura, impedida por ser contra a moral; Seres vivos – somente os geneticamente modificados).

A lei define o Modelo de Utilidade como o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação, ou seja, o    aperfeiçoamento que se introduz em uma invenção que amplia os usos desta.
Modelo de Utilidade não se confunde com Adição de Invenção, posto que ela também é considerada como um aperfeiçoamento da invenção, mas não amplia os usos desta. Digno de nota ser plenamente possível o modelo de utilidade sobre invenção alheia, sendo que, ante a ampliação dos usos, tem o titular (inventor) direito à proteção de seu modelo de utilidade.

A concessão de Patente de Modelo de Utilidade tem como requisitos regais os mesmos aplicáveis à invenção, ou seja: Novidade; Atividade Inventiva; Industriabilidade; e Desimpedimento.

Como Marca é entendido um símbolo visual, que representa direta ou indiretamente produtos ou serviços. Com relação à forma (visual) de apresentação, as  marcas são classificadas como nominativas quando comprendidas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa; figurativas quando relativas à sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral; mistas aquelas cujo sinal combina os elementos nominativos e figurativos acima descritos; e tridimensionais cujo sinal é constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto (por exemplo objetos 3D).

Ainda, as marcas são classificadas segundo sua natureza ou objetivo: Produto: utilizada para distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins; Serviço: são as marcas destinadas à distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins;  Coletiva: marca destinada a identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade; De Certificação: marca destinada a atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas (ex.: ISO, selo ABIC de café, etc).

Para ser deferido o Registro da Marca é necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos:
  • Novidade Relativa -  para registro da marca a novidade não precisa ser absoluta, mas relativa (Ex.: fabricante de móveis que da nome de linha de moveis como triângulo, triangulo não é uma expressão nova mas seu uso para móveis sim). Novidade não deve ser na expressão mas no uso desta. Como consequência do requisito da novidade relativa, tem-se o da especificidade, no qual marca é protegida apenas em relação aos produtos e serviços do mesmo seguimento (natureza).
  • Não colidência com marca notoriamente conhecida – Marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Considera-se marca notóriiamente conhecida aquela ainda não registrada mas que o INPI sabe que é marca notoriamente conhecida, com objetivo de a evitar-se a pirataria.
  • Desimpedimento: Não podem ser registrados símbolos declarados como impedidos por lei, nos termos do art. 124 da LPI, por exemplo: Nomes comuns, símbolos nacionais, etc.

Proteção especial é dada às Marcas de Alto Renome, (Ex. Coca Cola, Omo, etc.), às quais não se aplica o princípio da especificiade, sendo protegidas em todos os mercados.

Passível ainda de registro temos do Desenho Industrial, o qual consite na alteração na alteração da forma dos objetos a qual não amplia as possibilidades de sua utilização. Chamado comumente de design.

O registro do Desenho Industrial não possui nenhum requisito para sua concessão, sendo que, logo após o pedido é realizada a publicação do mesmo e expedição do competente certificado de registro.

A concessão do registro e da patente é realizada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, ao qual compete dar andamento aos processos a eles relativos. Qualquer pessoa é habilitada realizar os referidos pedidos.

Muitas são as especificadades relativas à proteção industrial, no tocante às patentes de invenção e modelo de utilidade, e registro de marcas e desenho industrial. O SEBRAE possui cartilhas de esclarecimento as quais podem ser solicitadas nas casas do empreeendedor, porém, é sempre prudente que o serviço seja realizado por escritório especializado na área, tendo em vista a existência de documentação necessária para instruir os pedidos, a possibilidade de oposição aos pedidos por terceiros, e ainda a necessidade de pesquisa prévia para caracterização da novidade.

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