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Direitos do Consumidor – Arrependimento: devolução em 07 dias?

Publicado no Jornal da Acias de Janeiro/2011


Duas coisas sempre me causam real espanto: a primeira diz respeito a como facilmente os temas dos presentes artigos surgem em minha vida, seja através da vida pessoal, seja através da vida profissional.  A segunda coisa que me espanta é como se espalham os falsos boatos relativos a direitos.   

Estava eu em uma loja e presenciei a cena de uma consumidora nervosa querendo devolver o produto lá adquirido (aparelho celular) por não ter gostado do mesmo, sob a alegação de estar “dentro dos sete dias”.

Afinal, podem os produto serem devolvidos dentro de 07 (sete) dias?

A resposta é simples:  Sim e não!

O grande mito da devolução em sete dias diz respeito ao ‘direito de arrependimento’ garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que diz:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, nos termos da Lei, podem ser devolvidos em 07 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto/serviço, somente se a contratação (assinatura do contrato ou venda dos produtos e serviços) ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, fora da loja, ressaltando a Lei sua aplicação quanto às vendas por telefone ou domicílio.

Em virtude da flexibilização do conceito de estabelecimento, grande ainda é a discussão quando à aplicabilidade do direito de arrependimento às compras realizadas via Internet.

 Fabio Ulhoa Coelho, renomado jurista, defende a tese de que lojas estritamente online (que não possuem estabelecimento físico, somente virtual) não teriam suas vendas atingidas pelo referido direito, haja vista as compras e contratações serem realizadas no único estabelecimento da referida empresa.

Entretanto, o presente autor discorda do entendimento supra.  É cediço que o código de defesa do consumidor, apesar de recente, foi elaborado e promulgado em uma época na qual a realidade do desenvolvimento da tecnologia era, em muito, diferente da atual. É também pacífico que as normas de direitos do consumidor são elaboradas de forma a resguardar e proteger os direitos da parte hipossuficiente: ‘o consumidor’.   

A norma do artigo 49 acima transcrito foi claramente elaborada para proteger o consumidor de aquisições e contratação realizadas sem se ter uma ‘amostra’ do que se está adquirindo, dando-lhe o direito de arrepender-se da compra/contratação, em um prazo de 07 dias.
Fixadas as premissas supra, temos que as compras via rede mundial de computadores, por mais detalhadas que sejam as páginas contendo informações e até fotos e vídeos dos produtos, são como as compras realizadas por telefone, catálogos de vendedores a domicílio, entre outras explicitamente abarcadas pelo artigo 49 do CDC, ou seja: o consumidor não tem contato real com o produto que intenciona adquirir.

Então, analogicamente, às compras online devem ser aplicadas as normas do direito de arrependimento, não porque foram realizadas fora do estabelecimento da vendedora (pois não o foram vez que o estabelecimento é virtual), mas porque ao consumidor não foi dada a chance de o contato com o produto/serviço a ser adquirido.

A resposta definitiva à questão colocada no presente artigo é novamente Sim e Não:

Sim, podem os produtos serem devolvidos em 07 dias, mas somente quando a compra foi realizada fora de um estabelecimento comercial físico (por telefone, a domicilio ou via internet); e

Não, nas compras normalmente realizadas na loja, não tem os consumidores o direito de arrependimento.

Comentários

  1. Olá Felipe!
    Primeiramente parabéns pelo seu Blog, muito interessante e útil à sociedade.
    Atualmente, me encontro em uma situação bastante difícil e caso seja possível, gostaria de contar com sua ajuda em esclarecer uma dúvida. A norma do artigo 49 do CDC é uma regra, mas porventura não há a possibilidade de abranger uma exceção? Vou citar o meu caso como exemplo: comprei de presente para o meu namorado um celular Smartphone de tela Touch-Screen, após o meu namorado usar o celular por 03 dias, decidiu que não gostou do modelo, não está satisfeito com o presente e quer ir até a loja comercial efetuar a troca. Pela Lei isso não será possível, mas não foi o meu namorado quem escolheu o celular e agora terá que ficar com o produto?
    Espero sua breve resposta para que eu possa tomar as devidas providências. Muito obrigada, Luciana, São Carlos - 09/03/2014.

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